Processo 0001435-58.2025.8.16.0051
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0001435-58.2025.8.16.0051 Processo: 0001435-58.2025.8.16.0051 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.231,70 Embargante(s): ANTIGO SÃO CRISTOVÃO AUTO POSTO LTDA FERNANDA ALINE BELINATO TAVARES MURILO SILVA TAVARES Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por ANTIGO SÃO CRISTOVÃO AUTO POSTO LTDA, representado por seus sócios administradores, MURILO SILVA TAVARES e FERNANDA ALINE BELINATO TAVARESA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, face à execução de título extrajudicial de n. 0000687-26.2025.8.16.0051. Sustenta, em síntese, a parte embargante, que contratou, em 29/04/2024, uma cédula de crédito bancário n.º 3558805 com a cooperativa embargada, no valor de R$ 52.058,57, a ser paga em 48 parcelas, cujo primeiro vencimento ocorreu em 20/05/2024. Devido a dificuldades financeiras e ao alto valor das parcelas, deixaram de pagar o contrato a partir de fevereiro de 2025. Apesar disso, foram surpreendidos com a propositura de uma ação de execução, sem qualquer tentativa prévia de negociação por parte do banco. Alegam, que segundo parecer contábil anexado, o valor cobrado não é devido integralmente, pois o contrato apresenta vícios, como índices de correção monetária proibidos e cláusulas abusivas. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.19). Recebida a inicial no mov. 15.1. Apresentada impugnação aos embargos no mov. 21.1. Réplica juntada no mov. 24.1. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 28.1 e 29.1). Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 34.1 e 38.1). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais pendentes 2.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É pacífico o entendimento de que a incidência do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo, a qual se configura pela presença de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, e de consumidor, conforme definição do art. 2º do mesmo diploma legal. No caso em exame, não há controvérsia quanto ao enquadramento da instituição financeira como fornecedora de produtos e serviços, entendimento já consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a aplicação da referida súmula, por si só, não implica reconhecimento automático da relação de consumo em toda e qualquer contratação, sendo indispensável a análise da posição jurídica da parte contratante, a fim de verificar seu enquadramento no conceito legal de consumidor. No caso dos autos, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi celebrado com a finalidade de fomentar atividade empresarial, o que, em princípio, afastaria a incidência do CDC sob a ótica da teoria finalista, por se tratar de contratação vinculada ao exercício de atividade econômica pelos contratantes. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir a aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível reconhecer a condição de consumidor quando demonstrada, no…
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