Processo 0001435-62.2025.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001435-62.2025.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0001435-62.2025.8.17.2110 AUTOR(A): HELENA SANTINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc... Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, Declaratória de Inexistência de Débito e de Contrato c/c Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que é correntista do Banco réu e que, sem qualquer solicitação ou autorização, foi surpreendida com descontos de cesta de serviços, títulos de capitalização e empréstimos sobre reserva de margem consignada. Afirmou que jamais celebrou referidos contratos e que utiliza sua conta apenas para recebimento dos proventos de sua aposentadoria. Requereu prioridade de tramitação (idosa), justiça gratuita, tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência dos contratos, nulidade das cláusulas relativas a juros, seguros, taxas e encargos, exibição integral do contrato pelo réu, devolução dos valores descontados indevidamente, condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, custas e honorários advocatícios de 20%. Em decisão inicial, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e deferiu a tutela de urgência, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Citado, o banco demandado apresentou contestação, na qual sustentou a regularidade das contratações, alegando que o empréstimo foi formalizado via internet banking, mediante validação de credenciais pessoais e que todas as condições foram previamente informadas e que não houve qualquer ato ilícito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores creditados ao autor, caso reconhecida a inexistência do contrato. A autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para especificar provas, tendo o requerido informado não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o réu declarou não ter outras provas a produzir, bem como em atenção ao dever de zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), passo ao julgamento antecipado do pedido. Havendo preliminares suscitadas, passo a examiná-las. O banco réu, preliminarmente, impugnou o deferimento da gratuidade judiciária. Contudo, sem razão. A declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Nesse contexto, caberia ao réu a demonstração de que autora não faria jus ao benefício, porém não produziu quaisquer provas para infirmar a condição. A assistência por advogado particular tampouco descaracteriza a qualidade de hipossuficiente, nos termos expressos do §4º do art. 99 do CPC. Assim, rejeito a preliminar. O réu suscita ainda a carência da ação por suposta falta de interesse de agir. Novamente, sem razão. O interesse de agir, como condição da ação, é aferido à luz da Teoria da Asserção, isto é, de forma abstrata e com base nas alegações iniciais feitas pela parte autora (in status assertionis). No caso dos autos, a autora…

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