Processo 0001435-64.2025.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001435-64.2025.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001435-64.2025.5.09.0872 RECORRENTE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA FERNANDA DO NASCIMENTO BUENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2207285 proferida nos autos. ROT 0001435-64.2025.5.09.0872 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA LUIZ FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA (PR72307) Recorrido:   Advogado(s):   TALITA FERNANDA DO NASCIMENTO BUENO RICARDO ANDREI LOVATO (PR44911)   RECURSO DE: COMERCIO DE MEDICAMENTOS BRAIR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 48a9574; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 6bc8b54). Representação processual regular (Id f827691). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 88f91fe: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 88f91fe: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b245c0c,32a4701: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 0707390,cf512ac.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000. A Ré busca a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de diferenças salariais. Alega que o acórdão regional aplicou o piso salarial do Paraná sem a necessária comprovação do enquadramento da trabalhadora nas categorias profissionais específicas abrangidas pelos decretos estaduais regulamentadores. Sustenta que a legislação federal que trata do piso salarial regional não autoriza a ampliação, por analogia ou interpretação extensiva, das categorias delimitadas. Afirma que a mera associação da função a um código da Classificação Brasileira de Ocupações não é suficiente para criar a obrigação salarial, especialmente diante de atividades multifuncionais, desconsiderando a integralidade da função contratada. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)  Conforme registrado pelo juízo de origem, a reclamante foi contratada para exercer a função de operador financeiro, enquanto as CCTs juntadas com a inicial foram firmadas pelo Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná, sendo aplicáveis aos trabalhadores integrantes desta categoria profissional. Neste sentido, os pisos salariais constantes nessas CCTs não se aplicam à reclamante. No que se refere à insurgência patronal, observo que a Lei Complementar nº 103/2000, ao conferir aos Estados a prerrogativa de instituir pisos salariais regionais, veda expressamente a aplicação dos pisos estaduais em face de servidores públicos e de contratos de aprendizagem, e nos casos em que o piso remuneratório da categoria profissional já se encontre estipulado em lei federal, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. O reclamado alegou em contestação que a reclamante é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá, mas, para a categoria profissional da reclamante não há convenção coletiva firmada desde 2017. Para a função exercida pela autora (operador de caixa), a Classificação Brasileira de Ocupações elaborada pelo Ministério do Trabalho estabelece as seguintes atividades (código 4211-25): Recebem valores de…

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