Processo 0001435-70.2025.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001435-70.2025.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001435-70.2025.5.07.0015 REQUERENTE: SANDRO DE SOUZA RIBEIRO REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), AVGA CAPITAL JUSTIX LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESP LIMITADA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência do Ato do(a) Juiz(íza) abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada por CLASSE ÚNICA DO ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, requerendo sua habilitação como terceiro interessado nos autos. Alega, em síntese, que os patronos da parte autora cederam-lhe parte dos créditos referentes a honorários contratuais e de sucumbência, conforme instrumento particular de cessão de crédito em anexo. Não obstante a regularidade formal do documento de cessão, o pedido de habilitação e de reserva/pagamento direto ao fundo cessionário não pode ser acolhido por este Juízo. A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114 da Constituição Federal, limita-se ao processamento e julgamento das lides decorrentes da relação de trabalho. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar e derivem da atuação em processo trabalhista, a cessão civil desses créditos para terceiros (no caso, um fundo de investimento) transmuda a natureza da obrigação para uma relação estritamente civil/comercial entre cedente e cessionário. A análise da validade, eficácia e o cumprimento de contrato de cessão de crédito firmado entre advogados e terceiros estranhos à lide originária refoge à competência material desta Especializada. Este Juízo não pode atuar como órgão arrecadador ou gestor de contratos de investimento de terceiros, sob pena de desvirtuamento da celeridade processual e invasão de competência da Justiça Comum. Nesse sentido, eventuais controvérsias sobre o repasse dos valores cedidos ou a execução do contrato de cessão devem ser discutidas no juízo competente (Justiça Comum Estadual), devendo o cessionário buscar as vias ordinárias para satisfação de seu crédito junto aos cedentes. Ademais, a execução trabalhista deve se dar da forma menos onerosa e mais direta possível, não cabendo a inclusão de múltiplos terceiros cessionários que não integram a relação de emprego ou a prestação de serviço direta objeto da lide. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação e o requerimento de pagamento direto ao fundo CLASSE ÚNICA DO ALT LEGAL CLAIMS. Ficam mantidas as habilitações dos advogados constituídos nos autos. Eventual pagamento de honorários será realizado em nome dos patronos ou da sociedade de advogados regularmente constituída, cabendo a estes o repasse ao fundo, conforme ajuste particular entre as partes. Intimem-se, inclusive o requerente (via postal). Quanto ao pedido da reclamada requerendo a prorrogação do prazo para impugnar os cálculos, diante da complexidade da análise dos cálculos e documentos de todos os substituídos, decorrentes da Ação Coletiva, considerando que já transcorreu mais de 60 dias do pedido da reclamada, mas a fim de evitar possível prejuízo a parte executada, defiro, em parte, o pleito do reclamado, e concedo mais 8 (oito) dias para impugnação aos cálculos apresentados pelo(a) autor(a). No caso de apresentação da impugnação em comento, encaminhem-se os autos à…

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