Processo 0001435-70.2025.5.18.0013
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001435-70.2025.5.18.0013 RECORRENTE: ROQUE JOSE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROQUE JOSE DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001435-70.2025.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. ROQUE JOSE DA SILVA ADVOGADO : ROBERTO ESTEVAM DE ARAUJO MAIA RECORRENTE : 2. COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADA : ALINE BORGES DE SOUZA SA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: FERNANDO ROSSETTO EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS. DANO MORAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS POR JORNADA EXAUSTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso do reclamante, no tocante às diferenças de quinquênios, deve ser conhecido; (ii) determinar se a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, em razão da aposentadoria do reclamante; (iii) estabelecer se a reclamada deve cumprir a obrigação de fazer referente ao FGTS no prazo determinado, sob pena de multa e conversão em indenização, ou se a execução deve seguir o regime de precatórios; (iv) definir se é devida indenização por danos morais em razão da ausência de instalações sanitárias adequadas; (v) determinar se a reclamada faz jus aos privilégios da Fazenda Pública; (vi) estabelecer a responsabilidade do ente público; (vii) definir o direito a horas extras, intervalo intrajornada, DSR, domingos e feriados, além de diferenças de assiduidade, cesta básica, auxílio refeição, vale transporte e adicional noturno; (viii) determinar o direito a danos morais por jornada exaustiva; (ix) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do reclamante não é conhecido, no tocante às diferenças de quinquênios, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. Não há nos autos prova da aposentadoria do reclamante, motivo pelo qual é rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. 5. É devida a determinação de obrigatoriedade do recolhimento da integralidade dos depósitos de FGTS em conta do reclamante, mas a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar atrai a incidência do rito previsto no artigo 100 da CF, sendo vedada a execução direta fora das hipóteses de RPV ou Precatório. 6. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença. 7. A empresa faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, já que mantém seu capital social inteiramente nas mãos do Poder Público e presta serviço público…
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