Processo 0001435-70.2025.8.17.2560

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001435-70.2025.8.17.2560
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Custódia
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001435-70.2025.8.17.2560 AUTOR(A): AUANDERSON FERNANDO DE SOUZA GOIS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Pedido de Repetição de Indébito ajuizada por Auanderson Fernando de Souza Gois em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco — DETRAN/PE e do Estado de Pernambuco, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que em 26 de outubro de 2025, por volta das 18h38min, foi abordada por agentes de fiscalização de trânsito na Rodovia PE-287, no Município de Sertânia, Estado de Pernambuco, nas proximidades da Estação de Tratamento de Água da Compesa, quando conduzia o veículo Honda/CG 125 Titan KS, placa KLL3E01, ano fabricação 2003/modelo 2004, de sua propriedade. Em decorrência dessa abordagem, foram lavrados múltiplos Autos de Infração de Trânsito, que resultaram na imposição de diversas penalidades pecuniárias e na apreensão do veículo, que foi recolhido ao pátio Coliseum Leilões, no Município de Caruaru. A parte autora sustenta, como vício central e insanável, a nulidade absoluta do procedimento administrativo sancionador, porquanto alega jamais ter recebido qualquer notificação, seja da autuação, seja da imposição das penalidades, o que configuraria flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do que dispõe a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela anulação das multas de trânsito e de todos os seus consectários, pela baixa das restrições junto ao órgão de trânsito e pela repetição de indébito dos valores que eventualmente tenham sido adimplidos. Regularmente citados, os entes demandados apresentaram contestação (ID 225115587). O DETRAN/PE arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam com relação às multas lavradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco — DER/PE, sustentando que atua apenas como depositário das informações no banco de dados, não possuindo competência legal para anular, cancelar ou suspender autos de infração de outro órgão autuador autônomo. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de liberação do veículo, comprovando que a motocicleta já havia sido restituída ao proprietário em 19 de novembro de 2025, conforme Termo de Liberação de Veículo e termo de recebimento assinado pelo próprio autor (fls. 7-8). No mérito, defendeu a regularidade da notificação em flagrante, a legalidade do fator multiplicador aplicado às multas agravadas e a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O Estado de Pernambuco, por sua vez, também arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência para os atos de trânsito é de órgãos específicos do Sistema Nacional de Trânsito. Réplica nos autos. Feito saneado. O DETRAN/PE juntou aos autos petição acompanhada de documentos (IDs 237296911 a 237296914 — D21 a D24). Ademais, o DETRAN/PE e o Estado de Pernambuco apresentaram, em 10 de julho de 2026, petição de esclarecimentos (ID 246293223), instruída com o Ofício nº 2961/2026 — DJIJ (ID 246293224, fls. 2-3) e com o Extrato de Débitos atualizado do veículo (ID 246293225, fls. 2-19). Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve…

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