Processo 0001435-71.2025.5.22.0106

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001435-71.2025.5.22.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001435-71.2025.5.22.0106 AUTOR: OSIEL RAMOS DA SILVA RÉU: FRANCISCO ANDRE P DOS SANTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834803e proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Intimadas para apresentarem impugnação fundamentada à conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, a parte autora manifestou no ID 85d5bee sua concordância expressa com a planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, ao passo que a parte reclamada manteve-se inerte, decorrendo in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a planilha de cálculos apresentada pela Contadoria do Juízo (ID a544ea1) observou estritamente todos os parâmetros e diretrizes fixados no título executivo judicial transitado em julgado (ID 9786b9f), apurando corretamente as verbas deferidas, as deduções autorizadas, as contribuições previdenciárias, as custas processuais, bem como os juros de mora e a correção monetária aplicáveis à espécie. Ademais, ante a concordância expressa da parte exequente e a inércia da parte executada, operou-se a preclusão em relação a eventuais questionamentos das parcelas apuradas. Assim, encontrando-se a conta escorreita e revestida de fidelidade à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), a homologação do demonstrativo de ID a544ea1 é medida que se impõe. Outrossim, considerando que a decisão transitada em julgado (ID 9786b9f) indeferiu expressamente a responsabilidade subsidiária postulada em relação à segunda reclamada (GEES), julgando a pretensão autoral improcedente em relação a ela, determina-se a exclusão da referida empresa do polo passivo do processo e a consequente retificação do registro autuação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos da contadoria de ID a544ea1, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Determino, outrossim, que a Secretaria do Juízo promova a alteração dos registros autuais para a exclusão da segunda reclamada (GEES) do polo passivo da demanda, ante o indeferimento de sua responsabilidade subsidiária no título executivo. Intime-se a parte executada, FRANCISCO ANDRE P DOS SANTOS LTDA, por sua advogada (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso habilitado, para pagar o saldo remanescente no prazo legal, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 14 de agosto de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANDRE P DOS SANTOS LTDA - GEES S/A

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