Processo 0001435-76.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0001435-76.2024.5.09.0653 RECORRENTE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) RECORRIDO: EDNA SALES MORAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f00f372 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001435-76.2024.5.09.0653 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 65.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 2. UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 3. DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrente: Advogado(s): 4. J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): UNIPORT ATACADO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): DIPORT DISTRIBUIDORA LTDA - EPP FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): J M FERNANDES ADMINIS EMPREEND E PARTICIPACOES LTDA FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) Recorrido: Advogado(s): EDNA SALES MORAES ELIANE GIMENEZ SCOPARO (PR46885) MATHEUS ZAFFALAO (PR110898) MAURICIO ETTORI ZAFFALAO (PR41783) Recorrido: Advogado(s): PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL FERNANDO BASTOS ALVES (PR31253) RECURSO DE: PRODUTOS ALIMENTICIOS ARAPONGAS SA PRODASA EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id a19a334,1072cb0,0239511,cb09bf7; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 5535a52). Representação processual regular (Id bfd9804). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 3662c86,68b24b8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A primeira ré sustenta a inexistência de grupo econômico entre as reclamadas, afirmando ausência de prova de atuação conjunta, comunhão de interesses ou identidade de administração, bem como destacando que eventual reconhecimento anterior não reflete a realidade atual. Defende que as empresas possuem atividades, sedes e gestões distintas, inexistindo ingerência entre elas, e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório. Requer, assim, a exclusão das demais reclamadas do polo passivo e o afastamento da responsabilidade solidária. Fundamentos do acórdão recorrido: "Preliminarmente, carece a reclamada PRODASA de legitimidade para discutir interesses de terceiro, como a exclusão das demais reclamadas do polo passivo da lide, uma vez que esta alegação tem como única finalidade a defesa do patrimônio destas (artigo 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico), razão pela qual rejeita-se a pretensão. No mesmo sentido foi o acórdão 0000687-44.2024.5.09.0653 (AIRO) de relatoria da Exma. Des.…
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