Processo 0001435-76.2025.5.18.0011

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001435-76.2025.5.18.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0001435-76.2025.5.18.0011 RECORRENTE: DANIEL MENDES NUNES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MACIEL E MACIEL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum- 0001435-76.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : DANIEL MENDES NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(S) : GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA RECORRIDO(S) : MACIEL E MACIEL LTDA ADVOGADO(S) : JOAO PAULO MARTINS NETO ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS         EMENTA   ADMISSIBILIDADE.  RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. A alteração da causa de pedir não se mostra  possível  após a  citação da parte contrária,  salvo consentimento desta (art.  329/CPC), logo,  menos  ainda  na  fase recursal.    Estribando-se as razões  recursais  em  alegações  inovatórias,  não submetidas ao crivo do contraditório e  à apreciação do juízo "a quo",  inviável o seu conhecimento,  sob pena de  violação à  lei e  aos princípios do  devido processo legal e da estabilização da lide.       RELATÓRIO     Dispensado, nos termos do art. 852-I, caput,da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE     Em razões recursais, o reclamante alega:   "É incontroverso nos autos que o contrato de experiência firmado entre as partes tinha como termo final o dia 30/06/2025. Tal informação consta expressamente do instrumento contratual juntado pela própria reclamada. Ocorre que, conforme se verifica do TRCT, o documento registra como data de afastamento o dia 13/07/2025, ou seja, 13 dias após o término do contrato de experiência. Esse dado é absolutamente objetivo e suficiente para afastar qualquer dúvida: o reclamante continuou prestando serviços após o prazo final do contrato de experiência, sem que houvesse formalização de novo ajuste a termo. Nos termos do art. 451 da CLT, bem como da jurisprudência pacífica do TST, a continuidade da prestação de serviços após o término do contrato a prazo determinado importa em sua transformação automática em contrato por prazo indeterminado, independentemente de manifestação expressa das partes. Não se trata, portanto, de mera irregularidade formal, mas de efeito jurídico automático imposto pela lei, cuja finalidade é impedir a perpetuação indevida de contratos precários."   Na pela vestibular,  todavia,  o  reclamante afirmara:   "O Reclamante foi contratado em 15/04/2025, para trabalhar na função de açougueiro. Todavia sua CTPS foi anotada somente em 15/05/2025, na errônea função de auxiliar de limpeza. Cuja retificação desde já requer. A remuneração mensal recebida era de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais). A jornada de labor era a seguinte: de segunda-feira a sexta-feira, das 10h30 ás 20h00, com 02h00 de intervalo. Aos sábados, das 07h00 ás 13h00. Gozava de folga semanal no domingo. Foi dispensado sem justa causa em 13/07/2025. Sua CTPS foi baixada. (...) Na ocasião da dispensa a Reclamada informou ao Autor que estava lhe dispensado ante o fim do contrato de experiência. Entretanto o suposto contrato de experiência não merece prosperar, haja vista que o Reclamante foi contratado em 15/04/25 e sua CTPS foi anotada somente em 15/05/25. Logo, o Obreiro não estava em contrato de experiência, sendo na realidade contrato por tempo indeterminado. Importa ainda destacar que embora conste na CTPS digital que o Autor foi…

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