Processo 0001435-89.2025.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001435-89.2025.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001435-89.2025.5.22.0003 AUTOR: EMANUELE CAMPOS NASCIMENTO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb9a104 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMANUELE CAMPOS NASCIMENTO em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para: 1) Reconhecer a nulidade da dispensa por justa causa, convertendo-a em dispensa imotivada. 2) Condenar a reclamada ao pagamento, em favor da reclamante, das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base na última remuneração contratual:  A) saldo de salário do mês da rescisão;  B) aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais;  C) 13º salário proporcional ao ano da rescisão;  D) férias proporcionais acrescidas de ⅓ constitucional;  E) multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS;  F) multa do art. 477, § 8º, da CLT;  G) indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, correspondente aos salários e demais parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto, na forma do pedido inicial;  H) indenização por danos morais, em valor equivalente a 3 (três) remunerações mensais da reclamante, a ser apurado em liquidação, com base no último salário contratual. 3) Condenar a reclamada a: A) efetuar o recolhimento dos depósitos de FGTS e da multa de 40% diretamente na conta vinculada da reclamante, nos termos da legislação pertinente; e B) entregar à reclamante, até 10 (dez) do término do prazo decadencial, as guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização substitutiva correspondente às parcelas do benefício a que faria jus, a ser apurada em liquidação. 4) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. As parcelas deferidas serão acrescidas de juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas/retidas na forma da legislação de regência e da Súmula 368 do TST. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$30.000,00, no importe de R$ R$600,00 (2%). Notifiquem-se as partes. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMANUELE CAMPOS NASCIMENTO

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