Processo 0001436-03.2025.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001436-03.2025.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001436-03.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: ISABELA CORREIA DE ANDRADE RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c17d71c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Inicialmente, registro que a referência aos documentos acostados aos autos não será realizada por meio do número do 'Id', mas sim pelo número de folhas, considerando o arquivo PDF gerado na ordem "crescente", após a seleção de todos os documentos do processo. Relatório dispensado, a teor do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.   FUNDAMENTAÇÃO   DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA   Defere-se a notificação exclusiva requerida nos autos, nos termos da súmula 427, do C. TST e em consonância ao disposto no § 10 do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, de 24/03/2017 e no § 4º, incisos I e II da mesma resolução: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 4º O credenciamento na forma prevista neste artigo não dispensa: I – a habilitação de todo advogado e sociedade de advogados nos autos eletrônicos em que atuarem; e II – a juntada de procuração para postular em Juízo, na forma do art. 104 do CPC. (...) § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital”.   DA JUSTIÇA GRATUITA   O § 3º, do artigo 790, da CLT, faculta ao Juízo a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, caso da ora reclamante. Diante do exposto, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça.   DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL   Nos termos do inciso I do art. do art.852-B da CLT, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial decorre de expressa previsão legal inerente ao procedimento sumaríssimo. Não se trata, pois, de mera estimativa. Os valores apurados pela contadoria não podem superar aqueles indicados na petição inicial, ressalvados os acréscimos resultantes dos juros e correção monetária.   DA ESTABILIDADE   A reclamante afirma que foi dispensada sem justa causa em 01/08/2025, com projeção do aviso prévio até 31/08/2025, e que posteriormente constatou gravidez, cujo início remonta à vigência do contrato de trabalho. Requer, assim, o pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e suas repercussões. A reclamada sustenta que desconhecia o estado gravídico e que o exame demissional apresentou resultado negativo para gravidez, como se pode ver do documento juntado aos autos à fl. 114. Sustenta que a reclamante em nenhum momento lhe informou sobre seu estado gravídico, vindo a ter conhecimento da gravidez da autora, após ser notificada da presente reclamação trabalhista, o que comprova que a dispensa não foi arbitrária, haja vista que a empresa desconhecia a gravidez no momento da dispensa. Alega que a autora ficou silente durante todo o período da gravidez, demonstrando, assim, que não tinha interesse em retornar ao emprego,…

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