Processo 0001436-06.2025.5.09.0660

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001436-06.2025.5.09.0660
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001436-06.2025.5.09.0660 RECORRENTE: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA RECORRIDO: LEONARDO CAMARGO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. MORA CONTUMAZ. FALTA GRAVE PATRONAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante toda a contratualidade, e a condenou ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a mora contumaz no recolhimento do FGTS, com regularização posterior à comunicação da rescisão indireta pelo empregado, configura falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% deve ser reduzido a 5%, em razão da alegada baixa complexidade da causa. III. Razões de decidir O extrato de FGTS juntado aos autos demonstra que a empregadora não efetuou qualquer depósito durante seis competências consecutivas - de abril a setembro de 2025 -, procedendo à regularização integral apenas em 31/10/2025, dois dias após a comunicação da rescisão indireta pelo empregado em 29/10/2025. O inadimplemento foi total ao longo de toda a contratualidade e somente cessou por iniciativa do trabalhador. A ausência ou a mora reiterada no recolhimento do FGTS configura, por si só, falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, independentemente de demonstração de prejuízo concreto ao empregado. A regularização posterior à comunicação rescisória não elide a falta já consumada, pois o descumprimento de obrigação de trato sucessivo renova-se a cada competência inadimplida. As alegações de perdão tácito e ausência de imediatidade não prosperam, pois a infração se renova mensalmente. O percentual de honorários advocatícios de 10%, fixado na faixa intermediária da escala do art. 791-A da CLT, é proporcional ao trabalho realizado pelo advogado do reclamante, que compreendeu produção de prova documental, enfrentamento de contestação articulada e apresentação de contrarrazões. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS de forma reiterada durante a contratualidade configura falta grave do empregador (art. 483, 'd', da CLT), apta a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta, sendo irrelevante a posterior regularização dos depósitos após a comunicação rescisória pelo empregado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, III; CLT, arts. 483, "d", e 791-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 68 do TRT-9; TST, RR 10006156020185020066, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte,…

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