Processo 0001436-08.2017.5.09.0071
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF AP 0001436-08.2017.5.09.0071 AGRAVANTE: PEDRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SPM MEZZOMO CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001436-08.2017.5.09.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA DE ARMAS DE FOGO PELO CONVÊNIO SINESP-INFOSEG. INFORMAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELOS DEMAIS CONVÊNIOS UTILIZADOS. DILIGÊNCIA PERTINENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao convênio SINESP-INFOSEG, sob o fundamento de que as pesquisas anteriores já teriam produzido informações suficientes sobre o patrimônio dos executados e de que os dados disponíveis naquele sistema não seriam efetivos ou relevantes para o caso. 2. No curso da execução, foram realizadas, sem êxito, consultas aos convênios BACENJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD, SERASA, CENSEC (em duas oportunidades), SISBAJUD (em duas oportunidades), SNIPER, SNIPER/DATAJUD e JUCEPAR. Foi instaurado, também, incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcance dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a consulta ao convênio SINESP-INFOSEG é pertinente na execução trabalhista, diante do indeferimento fundado na premissa de que os demais convênios já utilizados cobririam as informações relevantes sobre o patrimônio dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução trabalhista tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido no título executivo. Havendo possibilidade de satisfação do crédito e inexistindo ônus injustificado ao Judiciário, deve ser facultado ao exequente o uso dos convênios disponíveis. 5. O SINESP-INFOSEG é uma rede nacional de integração de informações de segurança pública, organizada pelo Ministério da Justiça, cujo banco de dados abrange, entre outras categorias, armas de fogo registradas em nome de indivíduos, mediante integração com os cadastros SINARM (Polícia Federal) e SIGMA (Exército Brasileiro). 6. Nenhuma das pesquisas anteriormente realizadas neste processo abrangeu a categoria de armas de fogo registradas em nome dos executados. Trata-se de informação acessível exclusivamente pelo SINESP-INFOSEG, por meio de sua integração com os cadastros nacionais de armamento. Não há, portanto, redundância com os sistemas já utilizados. 7. A premissa da decisão agravada - de que os sistemas já consultados cobriam as informações relevantes - não alcança esse universo de dados específico. A alegação de redundância não se sustenta. 8. Esta Seção Especializada firmou entendimento de que a penhora e o leilão de armas de fogo são cabíveis para a satisfação de crédito trabalhista. A pesquisa de armamentos em nome dos executados, por meio do SINESP-INFOSEG, não é diligência inócua. O mesmo entendimento reconhece a pertinência da consulta àquele convênio sempre que as informações pretendidas não estiverem integralmente abrangidas pelos demais sistemas utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Provimento do agravo de petição do exequente para facultar a pesquisa ao convênio SINESP-INFOSEG. - Jurisprudência relevante citada: TRT-9, AP nº 0010847-86.2016.5.09.0014, Rel. Des. Ricardo Bruel…
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