Processo 0001436-20.2021.8.27.2721
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001436-20.2021.8.27.2721/TO AUTOR : RAIMUNDA SOARES DA LUZ VAZ SILVA ADVOGADO(A) : OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Prolatada sentença ao evento 190, SENT1 , o Embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 196, EMBDECL1 , com fulcro no artigo 1.022, do CPC, no sentido de que a sentença é contraditória em razão da fixação de termo inicial de juros equivocada, e o arbitramento de honorários em desacordo com o art. 85, §2°, do CPC. Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões ao evento 203, MANIFESTACAO1 , pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 196, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. 1. Do erro material na aplicação do termo inicial dos juros de mora O Embargante sustenta que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação, alegando natureza contratual da relação. Ocorre que a r. sentença fundamentou-se na inexistência de relação jurídica, uma vez que restou comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura no contrato. Se a assinatura é falsa, jamais houve contrato válido entre as partes. A relação, portanto, é extracontratual (ato ilícito puro). Tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme pacífica jurisprudência do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54, STJ). Portanto, não há contradição. A sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, pois não se pode exigir termo inicial de citação para um contrato que o próprio juízo declarou inexistente e fraudulento. 2. Do arbitramento dos honorários advocatícios O banco embargante insurge-se contra a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) alegando que deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Todavia, acaso este juízo fixasse os honorários no patamar de 10% ou 20% sobre o valor da condenação (repetição do indébito e danos morais), a verba honorária resultaria em valor aviltante e irrisório, insuficiente para remunerar dignamente o…
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