Processo 0001436-22.2024.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001436-22.2024.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001436-22.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: SANDRA MARA DOS SANTOS DE AGUIAR RECLAMADO: J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df6d05e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Relatório. Dispensado o relatório, já que a presente reclamatória tramita sob rito sumaríssimo – art. 852 da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Incompetência absoluta da justiça do trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por força do art. 114, I, da CF. Juízo de mérito sobre a existência ou não de vínculo de emprego conduzirá à procedência ou improcedência da demanda, não autorizando a alteração da competência. A aplicação do §3º do art. 5º da Lei nº 11.442/07 depende da caracterização da Reclamante como transportador autônomo de cargas (TAC), e não impede a análise do vínculo de emprego e a presença dos respectivos requisitos. Rejeito.   Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.    FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO Vínculo de emprego e consectários. Verbas rescisórias e verbas contratuais. Postula a Reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com o Reclamado, com anotação do contrato de trabalho em CTPS e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias. Alega que foi admitida em 21.05.2024 e dispensada em 16.06.2024, para laborar na função de entregadora, sem o devido registro em CTPS. Aduz que jamais recebeu férias, 13º salário, FGTS e demais direitos trabalhistas ou rescisórios. A tese de defesa, em síntese, é de que era realizada a prestação de serviços como transportador autônomo de cargas (TAC), sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade. Pois bem. As conversas esparsas entre as partes (ID. 1bb5127) não denotam subordinação a comandos da Ré ou a submissão à forma de prestação de serviços por ela determinada: não foi comprovado o estabelecimento de jornada do trabalho ou a impossibilidade de se ausentar sem apresentar justificativa, por exemplo. Não foram juntados os áudios mencionados na inicial, mas mesmo a transcrição de ID. 93681e5 parece se referir à preferência em dividir os transportadores de acordo com bairros de destino, e não ao controle das rotas de entrega tomadas pelos entregadores. Do que se depreende do contexto, a Reclamante tinha a opção de aceitar ou não as entregas disponíveis, sem penalidade decorrente da negativa, conquanto obviamente não recebesse a remuneração que era fixada por entrega. Vale destacar que a lei nº 11.442/2007, a qual dispõe, dentre outras matérias, sobre o transportador autônomo de cargas, não exige o contrato escrito entre as partes para a configuração da relação comercial (arts. 4º e 5º). É situação diversa, por exemplo, das leis nº 4.886/1965 (representante comercial) e nº 12.592/2012 (contrato da parceria com salões de beleza), que preconizam requisitos formais para o reconhecimento das figuras jurídicas ali tratadas. Entendo, portanto, que a…

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