Processo 0001436-23.2025.5.12.0013
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001436-23.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: SIDNEIS ARRUDA DOS SANTOS RECLAMADO: SIMON COMERCIO DE MARAVALHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d32892 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO SIDNEIS ARRUDA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SIMON COMERCIO DE MARAVALHA LTDA, pleiteando as verbas descritas na inicial. Dá à causa o valor de R$ 223.491,60. Procuração nos autos. Juntou documentos. A ré apresentou contestação, pugnando, em suma, pela improcedência dos pedidos. Procuração nos autos. Juntou documentos, sobre os quais o autor se manifestou às fls. 623 e seguintes. Em audiência foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas cinco testemunhas. Juntados documentos pelo autor, consoante prazo assinalado em audiência, a ré manifestou-se às fls. 664 e seguintes. A ré apresentou a petição da fl. 666. Instrução processual encerrada. Razões finais por memoriais pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. Em síntese, eis o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA O autor pleiteou o levantamento dos depósitos de FGTS e o pagamento da indenização de 40%, entretanto não se constata qualquer causa de pedir aos pleitos formulados nesse sentido, especialmente porque o autor foi dispensado sem justa causa. Diante do exposto, de ofício, indefiro a petição inicial no tocante aos pedidos formulados nos itens “h” e “i”, por ausência da causa de pedir, a teor do artigo 330, I, do CPC, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nesse particular, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 2. MÉRITO 2.1. DA PROVA ORAL PRODUZIDA De plano ressalto que o documento da fl. 649 não é hábil a desconstituir as declarações da primeira testemunha ouvida a convite da reclamada, visto que o automóvel sequer está na titularidade do autor, não havendo provas de que era esse o veículo utilizando quando do contrato de trabalho. Quanto às notas fiscais juntadas, da mesma forma, não são documentos aptos a infirmar as declarações da segunda testemunha ouvida a convite da ré no tocante ao peso da carga transportado. Aliás, ainda que a referida testigo tivesse se equivocado nesse sentido, isso por si só não teria o condão de infirmar as demais declarações prestadas. 2.2. DA JORNADA DE TRABALHO Afirma o autor que sua jornada de trabalho eram em média de 15 a 18 horas diárias, de segunda a sexta-feira, fazendo viagens para o litoral de Santa Catarina e Paraná. Relata que chegava no destino por volta das 10h a 24h, dormindo junto à cabine do caminhão, descarregando no dia seguinte às 6h. Aduz que depois retornava para Caçador e, ao chegar na empresa, encostava para carregar e já retornava para outra entrega, sem qualquer descanso e sem retornar para casa. Invoca a existência de horas extras, indenização do intervalo interjornada e o intervalo de 30 (trinta) minutos a cada 5 horas e meia de direção contínua. Acrescenta que iniciava a rotina antes detalhada às 4h da manhã, já estando o caminhão carregado na sexta-feira. A ré, em sua defesa, invoca a aplicabilidade do artigo 62 da CLT, ao argumento de que nunca contratou serviços de controle de satélite dos veículos, BIPS, assim como que não tinha controle de horário de carga e descarga,…
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