Processo 0001436-28.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001436-28.2024.5.12.0055 RECORRENTE: WELLISON ROCHA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLISON ROCHA RAMOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001436-28.2024.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: WELLISON ROCHA RAMOS, JN - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME RECORRIDO: WELLISON ROCHA RAMOS, JN - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA - ME RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, deve este ser acolhido. RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. Inconformada, a ré recorre a esta Corte, no intuito de reformar a decisão de origem em relação à cominação da pena de confissão ficta e não de extinção do processo por ausência de comparecimento do autor à audiência. Ainda, manifesta sua irresignação quanto à condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O autor recorre adesivamente, insurgindo-se quanto à aplicação da pena de confissão ficta, modalidade rescisória declarada, adicional de insalubridade, violação ao contraditório e à ampla defesa. Contrarrazões são apresentadas por ambas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões das partes, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. PENA DE CONFISSÃO FICTA O Juízo de origem aplicou a pena de confissão ficta ao autor porque ausente na audiência, nos seguintes termos: Nos termos da Súmula 74 do c. TST, aplico, em desfavor do reclamante, a confissão quanto a matéria de fato, porquanto injustificadamente ausente à audiência designada para prestar depoimento pessoal, apesar de ciente da data e horário da solenidade. Importante frisar que, apesar de oportunizada, a procuradora do reclamante não comprovou a alegada dificuldade técnica do seu constituinte para acessar a sala de audiência no horário estabelecido. Em razão da ficta confessio aplicada ao autor, presumo verdadeiras as alegações contidas na peça de defesa, desde que não colidentes com as demais provas já carreadas aos autos. A ré argumenta que a ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural deveria ter levado ao arquivamento da reclamação, conforme o art. 844 da CLT. Alega que a não extinção do processo, mesmo com a confissão ficta aplicada ao autor, viola os princípios da celeridade, economia processual e o direito de defesa da ré. Enfatiza que a ausência do autor impede a tentativa de conciliação e a coleta de elementos essenciais para a instrução, gerando um processo ocioso e oneroso para a reclamada. A sentença está amplamente fundamentada sobre os motivos que levaram o Juízo a aplicar a confissão ficta ao autor (ausência injustificada na audiência). Não há comprovação de que, no dia 28-10-2025, tenham ocorrido problemas técnicos na plataforma em que são realizadas as audiências virtuais, ônus que competia ao autor demonstrar, visto tratar-se de fato constitutivo do seu direito. Ademais, tenho…
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