Processo 0001436-29.2025.5.13.0002

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001436-29.2025.5.13.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001436-29.2025.5.13.0002 RECORRENTE: ELTON GABRIEL DOS SANTOS LIMA RECORRIDO: TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d39d3e0 proferida nos autos. RORSum 0001436-29.2025.5.13.0002 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ELTON GABRIEL DOS SANTOS LIMA GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) Recorrido:   Advogado(s):   TECNOMULTI EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP WENDELL HERCULANO DE SOUZA (RN23654) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: ELTON GABRIEL DOS SANTOS LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ca4eb3d; recurso apresentado em 17/05/2026 - Id 15b6a94). Representação processual regular (Id 0a9e274). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Deferida a justiça gratuita (Id. e0dc219).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): -afronta ao artigo 7º, VI, XXVI da Constituição Federal -violação ao tema 1046 do STF -violação ao artigo 9º da CLT -divergência jurisprudencial O reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão regional que negou provimento ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do valor recebido pela empresa decorrente de aluguel pelo uso de veículo próprio. Alega que “o chancelar o pagamento sistemático de até R$ 1.500,00/mês fora do contracheque via PIX, sem nota fiscal, sem variação vinculada ao uso efetivo do bem e sem qualquer prestação de contas, o TRT-13 permitiu a erosão indireta da base salarial do Recorrente, em afronta direta ao núcleo duro do art. 7º, VI, da CF. “. Argumenta que “O Tema 1046 não autoriza que a negociação coletiva valide mecanismos de dissimulação salarial — caso contrário, qualquer empresa poderia, via ACT, classificar qualquer parcela salarial como "indenização" e esvaziar de sentido toda a proteção constitucional ao salário. “. Sustenta que “A jurisprudência do TST é uniforme, reiterada e recente no sentido de que valores pagos a título de "aluguel de veículo" superiores a 50% do salário configuram fraude à legislação trabalhista e têm natureza salarial, nos termos dos arts. 9º e 457, § 2º, da CLT.” Requer o reconhecimento da natureza salarial da verba, sua integração à remuneração com reflexos sobre as demais verbas trabalhistas.  Ocorre que o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica, o que…

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