Processo 0001436-30.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001436-30.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001436-30.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE DE NEGREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUSA MEDEIROS PIANCO DA SILVA - PE29387 REU: BANCO PINE S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ053588 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de pedido de declaração de inexistência de dívida c/c indenização por ato ilícito em demanda ajuizada por JOSÉ DE NEGREIRO em face do Banco PINE e do INSS. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiário da previdência social e que descobriu a existência de um empréstimo (contrato nº 0113245170, no Banco PINE, no valor de R$ 14.958,50, parcelado em 96 prestações mensais de R$ 344,00) firmado perante o banco réu cuja legitimidade não reconhece. Relata que jamais solicitou, autorizou, contratou ou recebeu qualquer valor decorrente dessa operação. Não firmou contrato, não assinou documento físico ou digital, não forneceu dados biométricos, não realizou reconhecimento facial, não participou de ligação telefônica, não recebeu código por SMS e não praticou qualquer ato que pudesse caracterizar manifestação de vontade apta a legitimar a contratação. Por isso requer o cancelamento do contrato de inclusão de reserva e empréstimo de margem consignável realizado junto à referida instituição financeira alegadamente fraudulento, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e o pagamento de indenização referente aos danos morais que alega haver sofrido. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 149475140) em que levanta a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a contratação foi direta com a instituição financeira, falta de interesse de agir, incompetência absoluta e prescrição. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Já o Banco réu (id. 160962293) levanta as preliminares de ausência de interesse de agir/perda objeto, ausência de pretensão resistida/ausência de contato prévio. Levanta ainda boa fé aduzindo que cancelou a contratação e, no mérito, a ausência de provas mínimas da suposta falha e/ou ato lesivo que lhe tenha sido causado pelo BANCO PINE. Requer o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamento Passemos a analisar as preliminares levantadas 2.1. Preliminares a) Ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse processual em relação ao INSS e incompetência absoluta Conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, o INSS encontra-se legitimado para responder pela reparação de dano oriundo de descontos destinados a amortizar o suposto empréstimo consignado, uma vez que participa do processo, diligenciando a reserva dos valores reservados à amortização e a existência de autorização do(a) segurado(a) (PEDILEF 0000624-27.2009.4.03.6301, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO' GALIA, TNU, JULGADO EM 12/05/2016). Outrossim, a TNU reafirmou a sua jurisprudência, ao julgar o Tema 183: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho…

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