Processo 0001436-31.2016.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001436-31.2016.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001436-31.2016.5.07.0028 RECLAMANTE: JOSE CARLOS BERNARDO DO NASCIMENTO RECLAMADO: COUTO MONTAGENS INSTALACOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44c486b proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requereu o bloqueio dos proventos de aposentadoria do executado PAULO RODRIGUES COUTO. A certidão juntada informa que a devedora recebe benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. A pesquisa no sistema Infojud revela que a executada possui 73 anos de idade. A execução trabalhista busca a satisfação de um crédito de natureza alimentar. A situação exige, contudo, a ponderação no conflito entre o direito do credor e os direitos fundamentais da devedora. O juiz, ao analisar o caso concreto e os efeitos da decisão, verifica que o bloqueio prejudicará gravemente a executada na sua condição de pessoa idosa. A medida ofende diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O bloqueio de um benefício equivalente a apenas um salário mínimo retira do idoso os recursos financeiros essenciais para sua sobrevivência. Os custos de manutenção da vida hoje são altos, principalmente para uma pessoa idosa, que possui gastos elevados com saúde e necessidades básicas. O artigo 3º da Lei 10.741/2003 impõe ao poder público o dever de assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade. A proteção à subsistência e à vida da devedora deve prevalecer neste conflito de direitos fundamentais. A medida solicitada não se mostra razoável nem proporcional. Por essas razões, indefiro o pedido de bloqueio dos proventos de aposentadoria. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para indicar novos meios úteis ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Serão indeferidos pedidos cujas consultas não tragam qualquer resultado útil à execução ou não se prestem à localização de bens, a exemplo de pedidos genéricos, indeterminados, bem como serão rejeitados, de plano, pedidos de renovação de pesquisas já realizadas por este juízo. Advirto que a parte exequente deve atentar às diligências já realizadas por este Juízo antes de solicitá-las novamente, evitando tumulto processual, sob pena de ser considerada litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC) e condenada ao pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante jurisprudência deste Eg. TRT (Proc. 0001302-68.2015.5.07.0018). Decorrido o prazo fixado, sem pronunciamento da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo restante para declaração da prescrição intercorrente, considerando que este teve início em 11/02/2025. Esclareço que os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 12 de maio de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COUTO MONTAGENS INSTALACOES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME

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