Processo 0001436-49.2025.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001436-49.2025.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO ROT 0001436-49.2025.5.19.0006 RECORRENTE: IVACI PEREIRA DE ASSIS RECORRIDO: BRASKEM S/A PROCESSO nº 0001436-49.2025.5.19.0006 (ROT) RECORRENTE: IVACI PEREIRA DE ASSIS RECORRIDO: BRASKEM S/A RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA. PRÉ-APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO TEMPORAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A CLÁUSULA NORMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de pré-aposentadoria, com base na Cláusula 34ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, e o consequente reembolso das contribuições previdenciárias. A sentença indeferiu o pedido sob o fundamento de que o reclamante não comprovou, na data da dispensa, estar a no máximo 50 meses da aposentadoria plena, requisito previsto na norma coletiva, e de que o pedido de pagamento único em valor global era incompatível com a natureza do benefício previsto, que é de reembolso periódico. O recorrente sustenta que a discussão não é sobre a concessão de benefício previdenciário, mas sim sobre o cumprimento de requisito em norma coletiva trabalhista, e defende o valor probatório da CTPS e do PPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o reclamante comprovou o preenchimento do requisito temporal para a pré-aposentadoria, nos termos da Cláusula 34ª da CCT 2024/2026, e se o pedido formulado na inicial é compatível com a referida cláusula normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não comprovou o preenchimento do requisito de estar, na data da dispensa, a no máximo 50 meses da aposentadoria plena. Os documentos intitulados "Relatório do Tempo de Contribuição" apresentados pelo autor foram impugnados pela reclamada por se tratarem de simulações unilaterais, sem validação do órgão previdenciário oficial, não possuindo o formato oficial do INSS nem extrato do CNIS. Tais documentos, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para comprovar, de forma inequívoca, a situação previdenciária do autor perante a autarquia federal. A análise para a concessão de aposentadoria especial ou a conversão de tempo especial em comum é complexa e compete ao INSS. 4. O pedido de pagamento único e antecipado de R$ 97.888,92, referente a 60 meses de contribuições, contraria a literalidade da Cláusula 34ª da CCT. A norma coletiva prevê reembolso periódico, mediante exibição da prova de recolhimento da contribuição ao INSS e da condição de desempregado, o que configura um benefício de trato sucessivo, e não uma indenização única e antecipada. Além disso, há inconsistência entre o prazo máximo de 50 meses previsto na cláusula e o pleito de 60 meses formulado na inicial. 5. Diante da ausência de prova robusta do cumprimento do requisito temporal e da incompatibilidade do pedido formulado com a norma coletiva, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preenchimento de requisitos para a contagem de tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria, especialmente aqueles que dependem de avaliação técnica do INSS, exige a apresentação de documentos oficiais emitidos pela autarquia…

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