Processo 0001436-57.2025.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001436-57.2025.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0001436-57.2025.5.05.0291 RECLAMANTE: JARDEU MACHADO ROCHA RECLAMADO: CLINICA DE HEMODIALISE DE IRECE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a4bb43 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO JARDEL MACHADO ROCHA, na Reclamação Trabalhista movida contra CLÍNICA DE HEMODIÁLISE DE IRECÊ LTDA., MUNICÍPIO DE IRECÊ e ESTADO DA BAHIA, requereu a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, pelos fundamentos expostos na peça vestibular. O processo veio concluso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O reclamante sustentou que a empresa ré incorreu em faltas graves que tornam insustentável a manutenção do vínculo empregatício, destacando o descumprimento do piso salarial de enfermagem, a irregularidade nos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atrasos no pagamento dos salários, além de assédio moral, após a propositura da presente ação. Afirmou que a reclamada não apresentou impugnação específica em relação às irregularidades nos recolhimentos do FGTS, tampouco comprovou a regularidade dos pagamentos dos salários no período anterior ao ajuizamento da presente ação. Postulou que, em sede de antecipação de tutela, seja-lhe concedido o afastamento do labor, sem prejuízo do pagamento de salários. Pois bem. Dispõe o art. 300, do NCPC, diploma de aplicação subsidiária, que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em verdade, o essencial para a concessão da tutela urgência de natureza antecipada é que a prova produzida pelo Requerente leve à convicção do Juiz de que o direito invocado é verossímil, isto é, de que haja grande probabilidade de veracidade das alegações. Neste aspecto, merece destaque que a prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite discussão. Pois bem. O artigo 483, § 3º, da CLT confere ao empregado que pleiteia a rescisão indireta com base no descumprimento de obrigações contratuais (alínea "d") a faculdade de permanecer ou não no serviço, até a decisão final do processo. O extrato da conta vinculada do autor não demonstra a irregularidade nos depósitos do FGTS apontada pelo reclamante. As demais controvérsias demandam instrução probatória, não sendo passíveis de análise sem o exercício da ampla defesa. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela. NOTIFIQUE-SE a parte autora desta decisão. Aguarde-se a audiência designada. IRECE/BA, 27 de abril de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDEU MACHADO ROCHA

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