Processo 0001436-61.2024.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001436-61.2024.5.09.0653 RECORRENTE: WILLIAN PASSOS DA SILVA RECORRIDO: ABVOLSE ARAPONGAS - ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001436-61.2024.5.09.0653 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO "POR FORA". COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Trabalhista que discute a integração de comissões pagas "por fora" e diferenças de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve prova robusta do pagamento de salário "por fora" e incorreção na base de cálculo das comissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento de salário "a latere" deve ser comprovado pelo empregado, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC, pois a existência de salário extra folha não se presume. 4. A prova testemunhal produzida foi considerada contraditória e insuficiente para comprovar o alegado recebimento extrafolha e a incorreção na base de cálculo das comissões. 5. O reclamante não apresentou prova documental robusta, como extratos bancários ou comprovantes de pagamento, que pudessem corroborar suas alegações. 6. A ausência de provas contundentes impede a presunção de veracidade das afirmações do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O recebimento de salário "a latere" exige prova robusta por parte do empregado. Prova testemunhal contraditória e ausência de prova documental robusta são insuficientes para comprovar o pagamento de salário "por fora". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, nos termos da fundamentação, restabelecer o adicional convencional de horas extras no percentual de 60%, conforme determinado na primeira decisão de embargos declaratórios. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 14 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 22 de abril de 2026. ROSANI COLVARA SANTIAGO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABVOLSE ARAPONGAS - ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA
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