Processo 0001436-65.2025.5.22.0006

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001436-65.2025.5.22.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001436-65.2025.5.22.0006 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: A. E DA SILVA BACELAR - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3067f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS em face de A E DA SILVA BACELAR, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, horas extras, dentre outras que por força de lei ou norma coletiva possam ser refletidas; diferenças de remuneração pelos domingos trabalhados, apuradas na forma da fundamentação, com reflexos nas demais parcelas salariais e rescisórias; pagamento do terço constitucional de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2020/2021 e 2023/2024; restituição dos descontos indevidos no importe de R$ 2.272,28. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras em dias úteis, acúmulo de função, diferenças de FGTS relativas às competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2025, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% sobre o valor da causa. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e indefiro à reclamada. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor da condenação, bem como condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao reclamante. Fixo o valor provisório da condenação em R$ 50.000,00. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, liquidadas em R$ 1 mil. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS

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