Processo 0001436-67.2025.5.07.0011

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001436-67.2025.5.07.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001436-67.2025.5.07.0011 RECLAMANTE: BALINDYON JOHNSON LINS BALICA RECLAMADO: AML SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 803439d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que os autos foram devolvidos da Instância Superior sem modificação do julgado. Certifico, ainda, que decorrem da sentença de mérito as seguintes obrigações de fazer: (a) retificação da CTPS da parte autora, para constar a remuneração mensal de R$ 5.572,02, sob pena de multa e anotação pela Secretaria da Vara; (b) realização dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40% em conta vinculada do reclamante, bem como liberação das respectivas guias para saque, sob pena de multa de R$ 300,00, revertida em favor da parte autora, e indenização correspondente. Nesta data, 03 de agosto de 2026 , eu,MARCELA VIEIRA LUVISON SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO À vista da certidão supra, determino: DAS OBRIGAÇÕES DA CTPS Notifique-se a primeira reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias, comprove nos autos a retificação da CTPS da parte autora, fazendo constar a remuneração mensal de R$ 5.572,02, sob pena de multa fixada na sentença e de anotação pela Secretaria da Vara. As partes deverão cooperar entre si, e empreender esforços para suprir a ordem mencionada. Sem manifestação específica da parte autora acerca da obrigação retro, após prazo, presumir-se-á por satisfeita, não havendo incidência da multa estipulada em sentença, quando da atualização dos cálculos. NO MESMO PRAZO ACIMA ASSINALADO, O(A) PATRONO(A) DA PARTE AUTORA, COM PODERES PARA RECEBER/DAR QUITAÇÃO E/OU RECEBER ALVARÁ, DEVERÁ APRESENTAR DADOS DE CONTA BANCÁRIA, A FIM DE, EM MOMENTO OPORTUNO, RECEBER OS CRÉDITOS DECORRENTES DA PRESENTE DEMANDA. DO FGTS Notifique-se a primeira reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias, comprove a realização dos depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40% em conta vinculada da parte autora, bem como a liberação das guias para saque, sob pena de incidência da multa fixada na sentença, no valor de R$ 300,00, revertida em favor da parte reclamante, além da indenização correspondente. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DA CITAÇÃO. DO PAGAMENTO. Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações de fazer, havendo manifestação específica da parte exequente quanto ao descumprimento, remetam-se os autos à Contadoria da Vara para atualização da conta de liquidação, com inclusão das multas eventualmente incidentes. Cumpridas as obrigações de fazer, ou atualizada a conta, conforme o caso, CITE-SE a reclamada para pagar ou garantir o Juízo, no prazo de 48h, sob pena de execução (art. 880, CLT). À EXECUTADA, não havendo pretensão de opor embargos à execução, o depósito do crédito autoral deverá ocorrer na conta bancária da parte reclamante/patrono. Os encargos legais deverão ser recolhidos em guia própria, e em seguida acostados aos autos os comprovantes. No prazo retro, a parte reclamante deverá manifestar concordância ou não com o início e prosseguimento dos atos executórios, os quais serão determinados por este Juízo, em face da executada, com aplicação de todos os convênios existentes na Justiça Trabalhista, inclusive quanto ao seu interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade…

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