Processo 0001436-70.2025.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001436-70.2025.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0001436-70.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: THAYSLANNE KATIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JOSE CARLOS PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da675ac proferido nos autos. Recebidos os autos e analisando o teor do termo acostado no ID 9363c69 - verifico incongruência na Cláusula 5 que diz: "O presente acordo é celebrado sem reconhecimento de vínculo empregatício, dando-se plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos da presente ação, e ao contrato de trabalho para nada mais pleitear na justiça ou fora dela relacionado ao contrato de trabalho.  Assim, em que pese todo o relato de Id 9363c69, com letras vermelhas e destaque em amarelo, ressaltando  a urgência de homologação, e ainda, a remessa de email para a corregedoria - Id f8850b8 -  para celeridade e alegação de morosidade,  existem nos autos pontos a serem esclarecidos, sobretudo em relação ao alcance da quitação e sobre a responsabilidade sobre os encargos ao INSS, não tendo sido discriminada parcela. Ademais, nunca houve em nosso CEJUSC remessa de audiência para dia 30.06.2026, mas sim, atendimento as ligação telefônica reportando a advogada da reclamante que seria analisada a proposta de acordo.  Assim sendo, para que seja possível a homologação, esclareçam as partes:  1 - Como não haverá o reconhecimento de vínculo, por óbvio não se pode quitar contrato de trabalho. Se no caso, será apenas quitado valor por prestação de serviço. Assim sendo, não haverá a discriminação das parcelas, uma vez que, na inicial, são trazidas apenas valores devidos a titulo de verbas rescisórias, e FGTS + 40%,  pelo vínculo alegado como auxiliar de cozinha, além de horas extras, intervalares e adicional noturno, além de multas previstas na CLT e nenhuma dessas parcelas pode ser considerada de natureza indenizatória.  2- No caso, já houve despacho acerca das contribuições previdenciárias no Id c0880d5. Contudo, não houve esclarecimento sobre o tema e, foi exarado o despacho de Id b98de0b, com fundamentos esclarecedores da não homologação do acordo, salientando que os honorários a serem suportados em favor da patrona da autora seria no percentual de 71%.  Veio aos autos novo termos de acordo no Id 9363c69, contudo, além da falha da descrita no item 1 quanto a extensão dos efeitos - sem vínculo mais quitando contrato e verbas descritas na inicial, o que claramente pretende induzir o Juízo a erro; não esclareceu a questão de como ficaria a responsabilidade sobre os valores devidos à previdência -  sendo prestação de serviços, incidirá a previdência de acordo com a OJ 398 da SDI 1 e Tema 310 do TST. Assim, a contribuição será de 20% para a reclamada e 11% para a reclamante, pelo que, deverá ser esclarecido que a reclamada assumirá o percentual devido pela autora, tendo em vista que na cláusula 2 - letra a), consta que" O valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) valor líquido devido à reclamante. Concedo 48 hs para os esclarecimentos acima.  Informe-se à corregedoria, incluindo cópia integral dos autos com destaque para os despachos de Id c0880d5 e Id b98de0b e para o fato de que as partes trazem cláusula incongruente - não reconhecer vínculo e quitar contrato e verbas da inicial, e que não esclarecem como se dará o pagamento do percentual de 11% devidos à previdência pela reclamante, ressaltando-se a inexistência de pauta designada para 30.6.2026 como relatado pela…

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