Processo 0001436-74.2025.5.09.0023
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001436-74.2025.5.09.0023 RECORRENTE: SILVIA ADRIANA ZABLONSKI ZACARIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9cef0f proferida nos autos. ROT 0001436-74.2025.5.09.0023 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE PARANAVAI WASHINGTON APARECIDO PINTO (PR74023) Recorrente: Advogado(s): 2. SILVIA ADRIANA ZABLONSKI ZACARIAS ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA (PR57815) WILSON GIMENES SAMPAIO (PR44676) Recorrente: Advogado(s): 3. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP LUCIANA TOSATE BUSATO (PR48384) NAYANE DILELI DOS SANTOS (PR59837) VANESSA GRISOLIA DO CARMO (PR61024) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP LUCIANA TOSATE BUSATO (PR48384) NAYANE DILELI DOS SANTOS (PR59837) VANESSA GRISOLIA DO CARMO (PR61024) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PARANAVAI WASHINGTON APARECIDO PINTO (PR74023) Recorrido: Advogado(s): SILVIA ADRIANA ZABLONSKI ZACARIAS ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA (PR57815) WILSON GIMENES SAMPAIO (PR44676) Interessado: Advogado(s): SILVIA ADRIANA ZABLONSKI ZACARIAS ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA (PR57815) WILSON GIMENES SAMPAIO (PR44676) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE PARANAVAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id f3537b0; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 4647491). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Município recorrente alega: a) incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, com fundamento no Tema 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou tese vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. b) Violação literal de dispositivos legais que impõe a reforma do acórdão regional no capítulo em que manteve a responsabilidade solidária do Município de Paranavaí pelas obrigações trabalhistas do CIUENP. A natureza jurídica do primeiro réu constitui o ponto de partida inafastável para a correta definição do regime de responsabilidade aplicável aos entes consorciados. O Consórcio Intermunicipal da Rede de Urgências e Emergências do Noroeste do Paraná (CIUENP) não é uma empresa privada que explora atividade econômica com intuito lucrativo, tampouco é um empregador comum sujeito ao regime jurídico-empresarial. Trata-se de consórcio…
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