Processo 0001436-80.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001436-80.2025.5.06.0145 RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA RECORRIDO: ALESSANDRA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALESSANDRA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO INCOMPLETA DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. ILEGALIDADES MATERIAIS. NÃO HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por Empresa Auto Viação Progresso Ltda., contra sentença que julgou improcedente o pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado com ex-empregada, sob o fundamento de ausência de concessões mútuas, discriminação incompleta das parcelas e existência de irregularidades no ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial atende aos requisitos legais para homologação previstos nos arts. 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; e (ii) estabelecer se a discriminação incompleta das parcelas, a ausência de concessões recíprocas e a existência de ilegalidades materiais impedem a sua homologação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do magistrado, que deve verificar não apenas os requisitos formais, mas também a higidez da manifestação de vontade e a licitude do objeto. 4. É imprescindível a discriminação completa das parcelas objeto de quitação, aplicando-se por analogia o art. 477, § 2º, da CLT. A rubrica genérica "horas extras e demais pleitos", sem individualização dos valores correspondentes a cada título, não atende a essa exigência e inviabiliza a aferição dos recolhimentos previdenciários incidentes. 5. A transação exige concessões recíprocas, nos termos do art. 840 do Código Civil, não se configurando quando o empregador apenas promete cumprir obrigação legal já devida. Em concreto, o acordo não contempla aviso prévio proporcional, multa de 40% do FGTS nem multa cominada no art. 477, § 8º, Consolidado, apesar de superado o decêndio legal, evidenciando desconformidade com a legislação de regência. 6. O art. 855-C da Lei Trabalhista, dispõe expressamente que a homologação de acordo extrajudicial não prejudica o prazo do art. 477, § 6º, nem afasta a multa do § 8º. A omissão da multa no acordo, quando já superado o prazo legal para pagamento de verbas rescisórias, configura afastamento oblíquo da penalidade, em contrariedade ao referido dispositivo. 7. A jurisdição voluntária não autoriza a homologação de ajustes que afrontem a ordem jurídica ou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial trabalhista depende da verificação de sua regularidade formal e material, sendo faculdade do magistrado. Não há transação válida quando inexistem concessões recíprocas, mas, apenas, cumprimento parcial de obrigação legal. A presença de ilegalidade material impede a homologação do acordo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 477, §§ 2º, 6º e 8º, 764, 765, 790, § 3º,…
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