Processo 0001436-82.2025.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001436-82.2025.5.06.0015 RECORRENTE: JULIO BRAZ DA CRUZ NETO RECORRIDO: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GAV PIRENOPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE POR FALHA TÉCNICA COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que arquivou a reclamação trabalhista, sem resolução do mérito, em razão de sua ausência à audiência inaugural telepresencial, condenando-o ao pagamento de custas processuais, apesar da alegação de falha técnica de conexão, da presença de sua advogada no ato e da certificação posterior de que conseguiu acessar a sala virtual poucos minutos após o encerramento da audiência. Requer a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o afastamento da condenação em custas e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do reclamante à audiência telepresencial, decorrente de problemas técnicos de conexão devidamente comprovados, autoriza o arquivamento da reclamação trabalhista e a aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT; e (ii) estabelecer se o recolhimento das custas processuais decorrentes do arquivamento constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita deferido ao reclamante não impede o conhecimento do recurso, pois o art. 844, § 3º, da CLT condiciona apenas o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas, não a interposição de recurso na mesma relação processual. 4. Exigir o recolhimento prévio das custas para admitir recurso que impugna justamente a legalidade de sua imposição viola os princípios do amplo acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 5. A certidão expedida pela Secretaria da Vara, dotada de fé pública, comprova que o reclamante conseguiu acessar a audiência poucos minutos após seu encerramento e informou dificuldades técnicas de conexão, afastando a presunção de ausência injustificada. 6. A presença da advogada do reclamante na audiência e a justificativa apresentada durante o ato demonstram a inexistência de desídia, abandono processual ou comportamento incompatível com o dever de cooperação processual. 7. A adesão ao Juízo 100% Digital depende da concordância expressa das partes, sendo incompatível com a Resolução CNJ nº 345/2020 impor ao trabalhador os riscos inerentes à realização compulsória de audiência exclusivamente telepresencial. 8. As normas que disciplinam os atos processuais telepresenciais determinam a suspensão ou redesignação da audiência quando houver impossibilidade técnica de participação devidamente justificada, vedando a aplicação de penalidades processuais em razão de falhas tecnológicas comprovadas. 9. A instabilidade de conexão à internet constitui fato alheio ao controle da parte e caracteriza justo…
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