Processo 0001436-83.2025.5.07.0038
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001436-83.2025.5.07.0038 RECORRENTE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25e495d proferida nos autos. ROT 0001436-83.2025.5.07.0038 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS ALEXANDRE PONTE LINHARES (CE7181) Recorrido: MARIA DE FATIMA PORTELA VIEIRA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL GABRIELLY AGOSTINHO PONTES (CE45721) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS 1. DO NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA A decisão que se busca reformar não admite o recurso de revista, uma vez que o Tribunal Regional não apreciou o mérito da controvérsia. Com efeito, o acórdão recorrido, ao analisar o recurso ordinário, assim decidiu: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da citação inicial, inclusive da sentença de mérito, determinando o retorno imediato dos autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência inaugural, assegurando-se à parte reclamada o direito de apresentar defesa e documentos por meio de seus procuradores legalmente constituídos, com o regular processamento do feito, ficando, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal.". Percebe-se, portanto, que a decisão proferida possui natureza estritamente interlocutória, pois não pôs fim ao processo na instância ordinária. Trata-se, em verdade, de uma decisão que apreciou questão incidental, a qual, nas palavras de Manoel Antonio Teixeira Filho, se define como todo fato superveniente que, mesmo sem relação com o mérito da causa, exige uma resolução judicial (A Sentença no Processo Trabalhista, LTr, São Paulo, 1996, pág. 200). Em face da ausência de pronunciamento sobre o mérito, ou seja, por não haver o esgotamento da prestação jurisdicional na instância ordinária, o acórdão não pode ser imediatamente impugnado por meio de recurso de revista, em conformidade com o que estabelece a Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução n.º 127/2005, DJ 14, 15 e 16/3/2005). 2. ÓBICE FORMAL X ANÁLISE SUMÁRIA DO MÉRITO RECURSAL A nova sistemática processual, especialmente o disposto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, preconiza a negativa de seguimento do recurso pela análise de mérito em casos de entendimento consolidado em recurso repetitivo. Ademais, a diretriz estabelecida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232/2025 orienta a priorização da negativa de seguimento por incidência de precedente obrigatório do TST, antes mesmo da análise dos pressupostos processuais de admissibilidade. Tal orientação visa a dar efetividade ao princípio da celeridade processual e à uniformização da jurisprudência. Não obstante a relevância de tais preceitos, o caso concreto revela uma peculiaridade que desaconselha a aplicação irrestrita da superação do óbice formal em benefício da análise de mérito: A impugnação da decisão…
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