Processo 0001436-83.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001436-83.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001436-83.2025.5.09.0020 RECORRENTE: JOHN EID SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9852f71 proferida nos autos. ROT 0001436-83.2025.5.09.0020 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA ANA CARLA TAIT ROMANCINI (PR84064) ANDRE RICARDO VIER BOTTI (PR30181) JOAO PAULO CORSI FREIRE (PR69655) NELTO LUIZ RENZETTI (PR15750) Recorrido:   Advogado(s):   JOHN EID SILVA DE OLIVEIRA JHONATTAN PARLOTE DA SILVA (PR78838) RAFAELA ALY DE FREITAS (RO11194)   RECURSO DE: NOMA DO BRASIL SOCIEDADE ANONIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 745b10b; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 738e88c). Representação processual regular (Id 7c46e97 ,04ade8e). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 03f7922,0f081e1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré suscita a nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que a inversão do ônus da prova aplicada no momento da sentença configurou decisão surpresa. Argumenta que a ausência de alerta prévio sobre a necessidade de produção de provas específicas inviabilizou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, prejudicando a parte. Busca a anulação do acórdão regional e a reabertura da instrução processual para que se possa produzir as provas necessárias. Fundamentos do acórdão recorrido: "Cediço que é ônus da parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT e art. 373, I, do CPC) e da ré o ônus da prova de fato impeditivo do direito autoral, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, II do CPC. No caso dos autos, as irregularidades apontadas na inicial foram muito claras: a) não recebeu por inúmeras vendas faturadas; e b) por ocasião da demissão remanesciam inúmeras vendas ainda não adimplidas. E pontuou "À luz da disposição contida no artigo 400 do CPC e do princípio da aptidão para a prova, a Reclamada deverá ser compelida a apresentar nos autos os documentos relativos à comissão, assim compreendidos o relatório de vendas realizadas pelo trabalhador e a comprovação dos pagamentos respectivos." (fls. 05/06). Tendo em vista a não apresentação pela ré dos relatórios relativos às vendas do autor, os quais serviriam para cotejar com os holerites apresentados, e que supostamente poderiam impedir o direito autoral, entendo como imperiosa a manutenção da decisão do origem. Destaco que se a ré tivesse trazido os relatórios de vendas, aí sim caberia ao reclamante apontar as diferenças que entende serem devidas. Como não vieram aos autos tais documentos, por certo que ao não apresentar fato impeditivo ao direito suscitado pelo obreiro, prevalece a narrativa inicial. Ademais, a respeito da alegada violação do §2º do artigo 818 da CLT, assevero que há uma questão condicional não observada pela ré, qual seja, de demonstrar antes da audiência de…

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