Processo 0001436-84.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001436-84.2024.5.10.0022 RECORRENTE: VICTOR HUGO DA SILVA TIBURCIO RECORRIDO: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA PROCESSO 0001436-84.2024.5.10.0022 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES RECORRENTE: VICTOR HUGO DA SILVA TIBURCIO ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA MIRANDA RECORRIDO: ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVAÇÃO LTDA ADVOGADO: GUILHERME VIEIRA NUNES BANDEIRA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. SUCESSÃO TRABALHISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. A transferência da unidade econômico-jurídica, caracterizada pela manutenção do endereço físico, da marca, da atividade-fim e da estrutura organizacional, aliada à continuidade da prestação laborativa sem solução de continuidade fática, configura a sucessão de empregadores nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A, da CLT. RESCISÃO INDIRETA. PERDÃO TÁCITO. A permanência do obreiro no exercício de suas funções sob a nova gestão empresarial, após o período de recesso escolar, opera o perdão tácito em relação a eventuais faltas patronais pretéritas, obstando o reconhecimento da rescisão indireta por ausência de atualidade e imediatidade na pretensão de ruptura motivada. RECONVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE SALÁRIOS. CONTRADIÇÃO LÓGICA DO JULGADO. A declaração judicial de sucessão trabalhista e a consequente preservação da unicidade contratual tornam lícito o pagamento salarial efetuado pela empresa predecessora durante o período de transição, pois o vínculo permanece ativo e o adimplemento aproveita à relação empregatícia, restando afastada a pretensão reconvencional de restituição de valores ante a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé e a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz CHARBEL CHATER, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante sentença, julgou procedente o pedido da reconvenção para condenar o reconvindo em restituição de salário e improcedentes os pedidos da inicial. Deferiu a justiça gratuita ao reclamante e o condenou em honorários sucumbenciais, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade. O reclamante interpôs recurso ordinário. Requer a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: a) sucessão trabalhista; b) rescisão indireta; c) procedência da reconvenção. Intimada, a reclamada apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 102, do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular. Porque acolhida a justiça gratuita, dispensado está do preparo. As contrarrazões são tempestivas e regulares. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE SUCESSÃO TRABALHISTA O recorrente busca a reforma do julgado, argumentando a inexistência de negócio jurídico de trespasse ou transferência de ativos, bem como a manutenção da atividade do ITA, que seguiu formalizando rescisões de outros empregados até maio/2025, o que afastaria a descontinuidade da empresa sucedida e atrairia sua…
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