Processo 0001437-11.2025.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO CONE SUL-RO ATOrd 0001437-11.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: CARLOS ANTONIO MUNIZ RECLAMADO: ODAIR JOSE DEMETRIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 302507e proferido nos autos. DESPACHO Defere-se o requerimento do exequente nos seguintes termos. Determine-se à Secretaria a realização das seguintes diligências constritivas, de forma sucessiva, mediante os convênios institucionais disponíveis no âmbito do Eg. TRT da 14ª Região: 1. RENAJUD – Consulte-se eventual propriedade de veículos em nome da parte executada. Havendo resultado positivo, restrinja-se a transferência. Verificada a inexistência de outras restrições, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 2. CNIB/Penhora Online – Proceda-se à busca por imóveis em nome da parte executada. Identificada indisponibilidade, solicite-se o inteiro teor da matrícula via Penhora Online. Verificada viabilidade da constrição, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 3. Concomitantemente, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) por meio do convênio SISBAJUD, valendo-se da função repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias e sempre observando-se o valor do débito exequendo. Bloqueados ativos financeiros, parcialmente e desde que não seja valor ínfimo, reitere-se a tentativa de bloqueio por mais 30 (trinta) dias. Garantida a execução, intime-se a parte executada para, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à execução na forma do artigo 884 da CLT, sob pena de liberação dos valores aos credores, e voltem os autos conclusos. Não garantida a execução, proceda-se com os atos seguintes. Caso não localizado patrimônio, intime-se a parte exequente para ciência das diligências realizadas nos autos, bem como para dar o devido impulsionamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de início da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Nada requerido, não havendo pendências a serem resolvidas no momento processual, suspenda-se a execução, iniciando o prazo prescricional supra. JI-PARANA/RO, 09 de junho de 2026. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANTONIO MUNIZ
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