Processo 0001437-17.2025.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001437-17.2025.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001437-17.2025.5.11.0019 RECLAMANTE: VANDERLAN VENANCIO DA SILVA RECLAMADO: AUTO ONIBUS LIDER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5ac171 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por VANDERLAN VENANCIO DA SILVA em face de AUTO ONIBUS LIDER LTDA, decide o Juízo nos termos da fundamentação: a) Acolher a preliminar de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 10/11/2020, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, quanto a essas parcelas. b) Condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 6,25% da última remuneração do reclamante, no valor de R$ 16.163,98 (dezesseis mil, cento e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), a ser paga em parcela única. c) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória, correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e o término da garantia de doze meses (de 16/06/2025 a 16/06/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS, a serem apurados em liquidação de sentença, tendo por base de cálculo a última remuneração do reclamante. e) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado na liquidação, sem dedução dos encargos fiscais e previdenciários. g) Condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando essa obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Determinar à União o pagamento dos honorários periciais relativos ao pedido de insalubridade, no valor fixado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e do Ato nº 11/2021 deste Tribunal Regional, a ser requisitado oportunamente, após o trânsito em julgado. Juros de mora, correção monetária e contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação. A sentença será liquidada por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.200,00, considerando-se o valor ora arbitrado à condenação (R$ 60.000,00). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a União Federal, nos termos do art. 120 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23/01/2025. Nada mais. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLAN VENANCIO DA SILVA

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