Processo 0001437-46.2017.5.11.0003

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001437-46.2017.5.11.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001437-46.2017.5.11.0003 RECLAMANTE: ADAMOR BARRETO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e71eb5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS O reclamante apresentou cálculos retificados (Id e0cbe3d) com o fito de adequar a conta aos parâmetros da decisão proferida no Id 0c3cd3c. Intimada, a reclamada apresentou nova impugnação aos cálculos (Id 24e9ca5), insurgindo-se, em síntese, contra a metodologia de correção monetária aplicada na fase pré-judicial (ADC 58 e 59) e contra a base de cálculo adotada para a incidência da multa do Acórdão de Id e1867a2. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação.  FUNDAMENTAÇÃO Da Preclusão Consumativa - Juros e Correção Monetária (ADC 58 e 59) A executada renova sua insurgência quanto à sistemática de atualização monetária, alegando que o reclamante aplicou a cumulação indevida do índice IPCA-E com juros simples (TRD) na fase pré-judicial. Ocorre que esta exata matéria já foi objeto da primeira impugnação aos cálculos oposta pela reclamada (Id 1e1649d). Ao apreciar a questão, este Juízo proferiu a decisão de Id 0c3cd3c, rejeitando expressamente o pleito patronal sob o fundamento de que a aplicação do IPCA-E acrescido de juros simples (TRD) até o ajuizamento da ação atende estritamente à modulação de efeitos firmada pelo E. STF no julgamento da ADC 58. Desta forma, havendo manifestação jurisdicional pretérita e expressa acerca dos critérios de correção monetária, opera-se a preclusão consumativa e pro judicato, sendo defeso à parte rediscutir a matéria nesta fase processual.  Da Preclusão Temporal - Base de Cálculo da Multa do Acórdão (Id. e1867a2) A executada alega, nesta segunda impugnação, que a multa do Acórdão não poderia ter sido calculada sobre o valor atualizado da condenação, sustentando que o percentual de 2% deveria incidir unicamente sobre o valor da causa (R$ 50.000,00). Da análise dos autos, constata-se que, na primeira conta de liquidação apresentada pelo reclamante (Id d63bbf8), a rubrica "MULTA - ACÓRDÃO (ID. e1867a2)" já havia sido apurada com a alíquota de 2,00% sobre a base de cálculo de R$ 160.672,88 (montante da condenação). Quando notificada para se manifestar sobre os referidos cálculos iniciais (art. 879, § 2º, da CLT), a reclamada apresentou a impugnação de Id 1e1649d, na qual contestou exclusivamente os reflexos no DSR, o aviso prévio, a multa do art. 477, o FGTS e a correção monetária. Em momento algum a executada contestou a base de cálculo da referida multa. Tendo a parte deixado de apontar o suposto equívoco na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, configurou-se a preclusão temporal. É vedado à executada inovar nos embargos ou impugnações supervenientes para atacar matéria que constava do cálculo original e não foi oportunamente impugnada.  Da Homologação dos Cálculos Retificados Ultrapassadas as insurgências da reclamada face à patente preclusão, passo à análise da conta retificada. Observa-se que o reclamante cumpriu escorreitamente o comando da decisão de Id 0c3cd3c, expurgando dos novos cálculos (Id e0cbe3d) as parcelas relativas ao Repouso Semanal Remunerado (DSR), ao Aviso Prévio e à Multa do art. 477 da CLT incidentes sobre a diferença salarial. A conta apresenta-se matematicamente correta e consentânea com a…

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