Processo 0001437-50.2025.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001437-50.2025.5.22.0006 RECORRENTE: HERICLES ANDERSON AGUIAR COSTA RECORRIDO: JEAN HENRIQUE VIEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af95fc0 proferida nos autos. ROT 0001437-50.2025.5.22.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HERICLES ANDERSON AGUIAR COSTA PAULA RAISSA DOS SANTOS RODRIGUES (PI19994) Recorrido: Advogado(s): JEAN HENRIQUE VIEIRA CARDOSO SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ (PI17115) RECURSO DE: HERICLES ANDERSON AGUIAR COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id bacf89e; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id 2a313a1). Representação processual regular (Id id. a8be5de). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id Id ff82224: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id Id ff82224: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id Id 88f6e80: R$ 8.979,00; Custas pagas no RO: id cc9cd5b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / REVELIA / CONFISSÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 1º do artigo 239 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 105 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 344, 345 e 371 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente alega que a proferida decisão apresenta violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 841, §1º, da CLT; e arts. 239, caput e §1º, e 105 do CPC. O r. Acórdão (Id 450b517) decidiu a matéria da seguinte forma: "MÉRITO Notificação. Validade A parte reclamada insurge-se contra o entendimento firmado na sentença no sentido de ter havido ciência inequívoca da demanda pela parte demandada, em face da ausência de citação pessoal ou por intermédio de procurador constituído. Aduz que o aviso de recebimento da notificação inicial retornou sem comprovação de entrega da comunicação pessoal à insurgente. A sentença, quanto ao dissenso, registrou: "1.DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - MANUTENÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA A parte reclamada, por meio da petição de ID b298123, insurge-se contra a decisão que decretou sua revelia, alegando, em síntese, a nulidade da citação em razão do retorno negativo do aviso de recebimento, bem como sustentando que os acessos ao sistema PJe realizados por sua patrona teriam natureza meramente informativa, sem aptidão para caracterizar ciência válida da demanda. Sem razão. A. Do Regime Jurídico da Citação no Processo do Trabalho e da Súmula nº 16 do TST Nesse contexto, o sistema processual trabalhista adota lógica material quanto à…
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