Processo 0001437-51.2024.5.11.0019
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0001437-51.2024.5.11.0019 AGRAVANTE: AFRANIO PIO DE SOUZA E OUTROS (2) AGRAVADO: RONALDO MORAIS DA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dab5e3 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por AFRANIO PIO DE SOUZA e OUTROS (Id eb24d4f) em face do Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Ids 98d55ad). O Órgão Colegiado manifestou-se no sentido de que " a desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, está fundada na aplicação da denominada teoria menor (com amparo no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização. Assim, porque, em face da lacuna legislativa da CLT sobre o tema, a jurisprudência equipara o trabalhador, em sua condição de hipossuficiente, ao consumidor, tal como previsto no CDC.". Destaco, todavia, que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, fixou a seguinte tese vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do Acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 98d55ad) e a tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, determino o retorno dos autos à Secretaria da Segunda Turma, para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id eb24d4f, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 22 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - AFRANIO PIO DE SOUZA - FERNANDO MATTOS DE SOUZA FILHO - RICARDO PIO DE SOUZA
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