Processo 0001437-52.2013.5.09.0129
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001437-52.2013.5.09.0129 AGRAVANTE: XV DE NOVEMBRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE-01 LTDA AGRAVADO: EDEN CARLOS GOMES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001437-52.2013.5.09.0129, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento em agravo de petição interposto contra decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, o qual foi interposto em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a agravante no polo passivo da execução com fundamento no reconhecimento de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de incluir, na fase de execução, empresa que não integrou a fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que as empresas integrantes de grupo econômico devem ser incluídas ainda na fase de conhecimento, desde a petição inicial. 4. O redirecionamento da execução é admitido, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial e/ou abuso da personalidade jurídica, condicionada à obediência do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. 5. A pretensão recursal se se amparou na ausência de bens penhoráveis dos executados e na alegação de existência de grupo econômico, com fundamento exclusivamente na identidade societária e vínculo familiar entre as empresas envolvidas, na forma do art. 2º, §2º, da CLT. 6. A ausência de alegação ou demonstração de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica impede a inclusão da empresa no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido. 7. Tese de julgamento: É vedada a inclusão, na fase de execução, de empresa que não integrou a fase de conhecimento, quando o pedido se fundamenta exclusivamente na configuração de grupo econômico. O redirecionamento da execução é admitido, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observado o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 8. Dispositivos relevantes citados: art. 855-A, da CLT. 9. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do STF. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus…
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