Processo 0001437-52.2026.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001437-52.2026.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001437-52.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: SILVIA MASCENA GOMES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82262d2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. A EBSERH opôs Embargos de Declaração no ID 19f8218, em face da decisão de impugnação aos cálculos de liquidação proferida no ID 5b38ff2. Alega a existência de omissão quanto à tese de inexigibilidade do título executivo judicial frente ao Tema 1.046 do STF e quanto à extensão do regime jurídico da Fazenda Pública. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Os embargos foram opostos a tempo e modo oportunos, merecendo conhecimento. No mérito, a embargante sustenta que este Juízo incorreu em omissão ao deixar de apreciar especificamente a tese de inexigibilidade do título executivo em razão do julgamento do Tema 1.046 do STF. Sem razão. Diferentemente do alegado, a matéria foi expressamente apreciada e resolvida na decisão hostilizada, inexistindo qualquer vício de fundamentação ou omissão que autorize o acolhimento do remédio processual eleito. A decisão embargada abordou o tema de forma clara, direta e objetiva, conforme se extrai do seguinte trecho que ora se transcreve: "Sob a ótica da exigibilidade do título executivo, a declaração de nulidade de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres não afronta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, uma vez que o comando judicial exequendo versa sobre direitos indisponíveis dos trabalhadores substituídos, preservando a higidez do título." Ademais, quanto à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, o julgado restou igualmente fundamentado ao delimitar a aplicação dos juros e índices de correção monetária de acordo com as balizas aplicáveis à Fazenda Pública, homologando os cálculos que seguiram tais diretrizes. Em verdade, o que a embargante pretende sob o pretexto de sanar omissão é a reforma do mérito da decisão por via inadequada, o que é vedado pelo ordenamento processual. Eventual inconformismo com o teor da decisão judicial deve ser manifestado por meio do recurso próprio no momento oportuno. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito integralmente os embargos de declaração opostos pela executada, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 13 de julho de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

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