Processo 0001437-64.2025.5.06.0016

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001437-64.2025.5.06.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001437-64.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: RONALDO ESTEVAO SILVA RECLAMADO: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c6ae8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista 0001437-64.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por RONALDO ESTEVAO SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA, CNPJ: 11.092.610/0001-89, DECIDO: 1. determinar a observância dos eventuais pedidos de intimações e publicações lançados em nome de advogado específico, quando expressamente requeridos pelas partes, em consonância com o Tema 305 dos Precedentes Vinculantes — Recursos de Revista Repetitivos do TST; 2. reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho em curso, quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 11/11/2017, nos termos do Tema 23 dos Precedentes Vinculantes — Recursos de Revista Repetitivos do TST; 3. rejeitar a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por possuírem natureza meramente estimativa, em observância ao precedente da SbDI-1 do TST (E-RR 0000555-36.2021.5.09.0024) e ao Tema 5 do IRDR do TRT da 6ª Região (IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000); 4. rejeitar a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante atribuído pelo reclamante na exordial; 5. rejeitar a impugnação aos documentos, notadamente quanto às provas digitais (vídeos) de ID 3ed329f, ID 3901709, ID d886e7c, ID c80cf6c e ID 847534d, cuja autenticidade se presume nos termos do art. 830 da CLT, ressalvada a apreciação de sua força probatória em conjunto com os demais elementos dos autos; 6. pronunciar a prescrição quinquenal, declarando prescritas todas as pretensões relativas a parcelas com exigibilidade anterior a 25/11/2020, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e do art. 487, II, do CPC/2015; 7. extinguir, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, o pedido de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ante a dispensa sem justa causa promovida pela reclamada em 27/12/2025 (ID a472ae0 e ID af209af), com o regular adimplemento das verbas rescisórias (ID fa8321e); 8. por consequência, rejeitar os pedidos de pagamento de aviso prévio proporcional indenizado de 48 dias, de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, de décimo terceiro salário proporcional, de liberação dos depósitos do FGTS e de multa rescisória de 40%, enquanto pleitos derivados da rescisão indireta; 9. julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente das condições de trabalho na sede da reclamada, ante a ausência de comprovação de ato ilícito apto a violar a dignidade ou a integridade psíquica do trabalhador; 10. reconhecer a validade e a idoneidade dos Acordos Coletivos de Trabalho que autorizam a escala 12x36, na forma do art. 59-A da CLT, bem como dos controles de ponto eletrônicos apresentados pela reclamada, não desconstituídos pela prova oral; 11. julgar improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, dos respectivos reflexos sobre as demais parcelas contratuais e rescisórias, de horas extras decorrentes da supressão do intervalo…

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