Processo 0001437-65.2011.5.10.0009

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001437-65.2011.5.10.0009
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0001437-65.2011.5.10.0009 AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO SOUSA AGRAVADO: MHZ CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EM SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (5)       PROCESSO N.º 0001437-65.2011.5.10.0009 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS   AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE FIGUEIREDO SOUSA ADVOGADOS: FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE - DF02300, CRISTIANE AIRES DO REGO - DF19810 AGRAVADOS: MHZ CONSULTORIA E ADMINISTRACAO EM SERVICOS DE SAUDE LTDA, MARCOS MUNHOZ, OSWALDO MUNHOZ, INTELLIMED SEGUROS SAUDE LTDA, BAZE TECNOLOGIA E SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE EIRELI, 2M SERVICOS DE SAUDE LTDA ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ: ACÉLIO RICARDO VALES LEITE         EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decidiu o Tribunal Pleno ao julgar o IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 que o crédito trabalhista é passível de sofrer a prescrição intercorrente em face da nova redação do art. 11-A da CLT instituída pela Lei n° 13.467 de 2017, mesmo nas hipóteses em que não encontrados bens do devedor e ainda que o crédito tenha sido constituído antes da entrada em vigor da referida Lei, com todas as ressalvas deste Relator. Agravo de petição conhecido e desprovido.       I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Acelio Ricardo Vales Leite, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, às fls. 1065/1066 (id. 280c3bc) pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 924, V, do CPC, com extinção da execução. A exequente interpõe agravo de petição às fls. 1069/1075 (id. 164b077), em face da decisão proferida, requerendo o prosseguimento da execução. Os executados, intimados, se quedaram inertes. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. É o relatório.   II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular, estando a matéria suficientemente delimitada quanto a ocorrência da prescrição declarada pelo Juízo a quo, adotada como fundamento para extinção da execução (art. 924, inciso V, do CPC). Destarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela exequente. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executiva, registrando que "decorridos mais de dois anos sem iniciativa do exequente no sentido de movimentar o feito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), motivo pelo qual declaro extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC." (fl. 1065) A exequente insurge-se contra tal decisão. Aduz que a prescrição intercorrente, introduzida pela Lei n.º 13.467/2017, não pode ser aplicada aos créditos constituídos antes de sua vigência e que não houve omissão da exequente no impulsionamento da execução, remanescendo, ainda, medidas constritivas disponíveis para fins de pesquisa de bens. Examino. Tratando-se de demanda que tramita na fase de execução para satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, o Juízo a quo aplicou o instituto da prescrição intercorrente com espeque no art. 11-A da CLT, sob argumento de inércia da parte obreira em indicar meios de prosseguimento. …

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