Processo 0001437-65.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0001437-65.2025.5.07.0039 RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES RECORRIDO: EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7795724 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001437-65.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS GOMES LUIS JORGE DA COSTA (CE39825) Recorrido: Advogado(s): EVSA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA MAURO TISEO (CE42556) RECURSO DE: LUIZ CARLOS GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 0fe6d3d; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 3dbda40). Representação processual regular (Id 33d9132). Preparo dispensado (Id 6cc964c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. COMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO ORIGINAL COM AS TAREFAS POSTERIORMENTE DESIGNADAS. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Normas Constitucionais: Art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LVArt. 7º, incisos VI e XXVI II. Normas Infraconstitucionais (CLT e Código Civil): Art. 10 da CLTArt. 448 da CLTArt. 456, parágrafo único, da CLTArt. 468 da CLTArt. 884 do Código Civil III. Súmulas e Precedentes: ADPF 323 do STF: Afronta por ter sido aplicada de forma equivocada, confundindo institutos diversos e ampliando indevidamente seu alcance. A parte recorrente alega, em síntese: I. Diferenças Salariais por Aplicabilidade das Normas Coletivas: O recorrente busca a reforma da decisão regional que negou o pedido de diferenças salariais O recorrente argumenta que a decisão regional incorreu em erro de enquadramento jurídico, confundindo a ultratividade de norma coletiva com a incorporação de direitos ao contrato de trabalho em decorrência de sucessão empresarial. Pontua que a decisão recorrida viola os arts. 10 e 448 da CLT, que estabelecem a preservação dos direitos dos empregados em caso de alteração na estrutura jurídica da empresa, bem como afronta o art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Alega violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que protege o direito adquirido, uma vez que as condições mais favoráveis, mesmo que decorrentes de norma coletiva vigente à época, foram integradas ao contrato de trabalho e não podem ser suprimidas unilateralmente. Aponta, ademais, violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, esvaziando o alcance e a efetividade desses instrumentos, bem como violação ao art. 5º, LIV, da…
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