Processo 0001437-80.2014.5.05.0015
TRT5 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0001437-80.2014.5.05.0015 AGRAVANTE: ANDERSON ALAN ANDRADE SILVA SANTOS AGRAVADO: L & P ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001437-80.2014.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 20% sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) percebido pelo sócio executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a possibilidade de penhora de percentual sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 47 deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região autoriza a penhora de até 20% dos ganhos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, dada a sua natureza alimentar. 4. O art. 833, § 2º, do CPC e a Súmula nº 47 devem ser interpretados à luz da garantia constitucional do mínimo existencial. 5. O benefício de amparo social (BPC) é destinado a pessoas em condição de vulnerabilidade social e, via de regra, equivale a um salário mínimo. 6. A constrição de qualquer percentual sobre o BPC compromete a dignidade da pessoa humana e a sobrevivência do idoso, sobrepondo-se ao direito de crédito do exequente. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende pela impossibilidade de penhora sobre o benefício de prestação continuada, por corresponder a um salário mínimo e, assim, garantir a subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Nego provimento ao Agravo de Petição. Tese de julgamento: É incabível a penhora sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC), por se tratar de verba destinada a garantir o mínimo existencial do beneficiário, geralmente correspondente a um salário mínimo.A aplicação da Súmula nº 47 deste Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do art. 833, § 2º, do CPC, que autorizam a penhora de salários e proventos, deve observar a garantia constitucional do mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, § 2º; Lei nº 8.742/93, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0100600-72.1994.5.09.0322; TST, RR-108300-65.2002.5.15.0027; TRT5, Súmula nº 47. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERREIRA PIZZARIA E CHURRASCARIA EIRELI
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