Processo 0001437-85.2024.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001437-85.2024.5.12.0031 RECORRENTE: KARINE CAMILA HOTZ CAZZONATO RECORRIDO: C&A MODAS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001437-85.2024.5.12.0031 RECORRENTE: KARINE CAMILA HOTZ CAZZONATO RECORRIDO: C&A MODAS S.A. ROT 0001437-85.2024.5.12.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KARINE CAMILA HOTZ CAZZONATO FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido: Advogado(s): C&A MODAS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: KARINE CAMILA HOTZ CAZZONATO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º, e 818 da CLT; e 373, II, do CPC. A parte recorrente sustenta a invalidade dos cartões de ponto, pleiteando a condenação da recorrida ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: Os cartões de ponto apresentados pela ré (Id. 39dfd49) possuem registros variáveis, de modo que incumbia à autora o ônus de provar a alegada impossibilidade de correta anotação (art. 818, inc. I, da CLT). A recorrente alegou que as variações mínimas demonstrariam tratar-se de anotações britânicas. No entanto, na hipótese em comento, não se verifica indício de que tais registros sigam algum padrão de variação, razão pela qual não podem ser considerados, por si sós, evidência de manipulação dos cartões (Id. 39dfd49) Quanto à prova oral, a testemunha ouvida a convite da autora declarou que não trabalhavam no mesmo horário (1min30s). Relatou que o ponto era biométrico com registro de entrada e saída, e caso ultrapassado o horário, era permitido sair mais cedo ou chegar mais tarde ao trabalho durante a semana (3min37s). Disse que era possível consultar o saldo do banco de horas por meio do aplicativo (3min38s). A segunda testemunha, indicada pela ré, relatou que o registro de horário de entrada e saída era biométrico, de modo que não havia a prática de horas extras sem o respectivo registro (1min50s). O depoimento da testemunha obreira é considerado menos consistente por não ter trabalhado nos mesmos horários da reclamante. Adicionalmente, a testemunha mencionou que o controle de ponto era feito por meio de biometria, o que enfraquece a alegação de que os registros não correspondiam à real jornada de trabalho. Outrossim, entendo que o fato de tais documentos não possuírem a assinatura da empregada não enseja, por si só, a sua invalidação, nem a transferência do ônus da prova para o empregador, conforme disposto no Tema 136 do TST: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Tampouco subsiste a argumentação relacionada à não fidedignidade dos espelhos de ponto, em razão da ausência de registro do tempo referente à troca de uniforme de 30 minutos na entrada e saída, fatos não comprovados nos autos. No mesmo sentido, o alegado tempo à disposição por passar por procedimentos de segurança no local de trabalho carece de respaldo probatório. Com relação à amostragem realizada pela demandante, entendo que a sentença foi acertada na…
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