Processo 0001437-93.2024.5.11.0005
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0001437-93.2024.5.11.0005 RECORRENTE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA RECORRIDO: RICHARD DE SOUZA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ca64c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001437-93.2024.5.11.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MERCANTIL NOVA ERA LTDA JOSE HIGINO DE SOUSA NETTO (AM1734) MARCIO LUIZ SORDI (AM134) RECURSO DE: MERCANTIL NOVA ERA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 21/05/2026 - Id d573c46; Recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 592b1f6). Representação processual regular (Id 7c93951 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0cdfc37: R$ 33.700,17; Custas fixadas, id 0cdfc37: R$ 674,00; Depósito recursal recolhido no RO, id eed96a0 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id eed96a0 ; Condenação no acórdão, id 0e9d9d9: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 0e9d9d9: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 57f032b: R$ 26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Recorrente busca a reforma da decisão regional por alegar que a condenação em indenização por danos materiais (pensionamento temporário) excedeu os limites da lide. A pretensão é fundamentada na premissa de que a petição inicial não pleiteou o pensionamento com base em nexo de concausalidade para patologia na coluna decorrente das condições de trabalho, mas sim por acidente típico. Sustenta que, ao deferir o pedido dessa forma, o Tribunal Regional violou o princípio da congruência. Requer a reforma da decisão. Fundamentos do Acórdão recorrido: "Nesse contexto, entendo que a indenização fixada e a classificação da ofensa de natureza grave se encontram compatíveis com a ofensa sofrida, diante do nexo causal para o joelho e concausal para a coluna, bem como o descuido do empregador em manter piso escorregadio no ambiente de trabalho. Em relação ao dano material, nos termos dos artigos 949 e 950, do CPC, a indenização é medida pela extensão do dano e terá cabimento, quanto ao pensionamento, no caso da ofensa resultar em inabilitação para o trabalho, ainda assim adstrita a indenização à importância para que se inabilitou a vítima. No aspecto, em sentença o juízo já fixou a indenização por danos emergentes no valor de R$ 17.652,47 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) pelos períodos de afastamento previdenciário, o que se encontra de acordo com a Jurisprudência consolidada do C. TST, o qual entende que nos períodos de afastamento previdenciário é devida, a título de lucros cessantes, pensão mensal correspondente a 100% da remuneração do trabalhador, sendo possível sua cumulação com eventual benefício previdenciário no período, visto que se trata de institutos e fatos geradores distintos: (...) Mantenho a sentença no aspecto. Já no tocante à indenização por danos materiais, o juízo "a quo" julgou improcedente o pleito sob os seguintes…
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