Processo 0001437-95.2025.5.10.0002
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001437-95.2025.5.10.0002 RECORRENTE: PAULO PELICERI E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO PELICERI E OUTROS (1) TRT 0001437-95.2025.5.10.0002 - ED-ROT - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) ADVOGADO: VLADIMAR CAVALCANTE DE AQUINO ADVOGADO: FLAVIO ALVES BEZERRA ADVOGADO: ILONYA MARCIA MARTINS PEREIRA SANTOS ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADO: PAULO PELICERI ADVOGADO: THALLES MESSIAS DE ANDRADE ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte, forçoso decretar o desprovimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. I - RELATÓRIO O reclamado, SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO, opõe embargos de declaração ao ID. 0443f52, apontando a existência de vício de omissão no acórdão em relação às prerrogativas da Fazenda Pública e aos reflexos da parcela GFE. Contraminuta pelo embargado, ao ID. d20345d. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2-MÉRITO Os Embargos de Declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do Juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não adotando tal tese, a parte interessada deve valer-se dos embargos para ver prequestionada a matéria. Em não o fazendo, obstada está de renová-la em grau superior de jurisdição. A Súmula n.º 297 do colendo TST traça exatamente os contornos do instituto. Cabe relevar, outrossim, que, para fins de prequestionamento, hão de ser atendidos os requisitos previstos no citado art. 897-A da CLT. No caso, inexiste vício relativamente ao enfrentamento de qualquer ponto, questão ou matéria que devessem ser apreciados para o deslinde da controvérsia. Em relação às prerrogativas da embargante, com efeito, a reclamada, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, ostenta natureza híbrida, possuindo, assim, alguns privilégios concedidos à Fazenda Pública, para fins específicos, em relação à imunidade tributária, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, prazos e custas…
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