Processo 0001437-97.2012.5.18.0012

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001437-97.2012.5.18.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO AP 0001437-97.2012.5.18.0012 AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA PINHEIRO AGRAVADO: MARIA DA CRUZ COSTA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0001437-97.2012.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO AGRAVANTE : VERA LÚCIA DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO : WILMAR SOARES DE PAULA AGRAVADA : MARIA DA CRUZ COSTA DA SILVA AGRAVADA : MARIA DA CRUZ COSTA DA SILVA FOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PINTURA E LIMPEZA - ME TERC INTER : GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : GUILHERME BRINGEL MURICI       Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a ocorrência da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Foi reconhecida a prescrição intercorrente porque a execução ficou paralisada por mais de dois anos em razão de inércia do credor. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" (CLT, art. 11-A). ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: TST: AIRR-12291-91.2016.5.03.0089; STJ: REsp 1839492.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz do Trabalho GUILHERME BRINGEL MURICI da, 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a prescrição intercorrente da execução ajuizada por VERA LÚCIA DA SILVA PINHEIRO contra MARIA DA CRUZ COSTA DA SILVA e outros (ID. fe41f89 - fls. 164/167).   A exequente interpôs agravo de petição (ID. c88ed20 - fls. 172/176).   As reclamadas não apresentaram contra-arrazoado.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pela exequente.                 MÉRITO             PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   Eis a sentença de origem no que interessa (ID. fe41f89 - fls. 164/167, destaques do original):   "Analisando atentamente os autos, extrai-se que restaram infrutíferas todas as diligências intentadas com vistas à satisfação do crédito exequendo ao longo dos últimos anos. Desta forma, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, tendo ocorrido a paralisação do feito nos seguintes períodos: de 09/07/2018 a 19/11/2018; de 06/02/2019 a 30/08/2019; de 18/11/2021 a 02/05/2023; e, posteriormente, de 04/07/2024 a 11/06/2025 (desconsiderado o período de suspensão legal da pandemia de 2020/2021). Intimado para informar a ocorrência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (Id. 4cc9398), o exequente protocolou petições requerendo a utilização das ferramentas SISBAJUD e pesquisa de vínculos (CAGED) e penhora de salários, medidas essas que se mostraram meras reiterações ou inaptas a suspender o prazo prescricional sem a efetiva localização de bens, tendo o prazo,…

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