Processo 0001437-98.2025.5.09.0010

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001437-98.2025.5.09.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001437-98.2025.5.09.0010 AUTOR: CHRYSTHOPHER WILLIAM CALISTO DOS SANTOS RÉU: HRC CURITIBA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO  10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA  ATOrd 0001437-98.2025.5.09.0010  AUTOR: CHRYSTHOPHER WILLIAM CALISTO DOS SANTOS  RÉU: HRC CURITIBA LTDA      DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CHRYSTHOPHER WILLIAM CALISTO DOS SANTOS, devidamente qualificado na reclamação trabalhista, apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID de7cc96, alegando a existência de contradição no texto do julgado e pleiteando efeito modificativo para afastar a exigência de recolhimento de custas processuais decorrentes de arquivamento anterior. É, em síntese, o relatório. D E C I D O DA ADMISSIBILIDADE Admitidos os embargos de declaração em tela, porque tempestivos e subscritos por advogado habilitado. DO MÉRITO Alega o embargante que o despacho padece de contradição ao deferir a justiça gratuita e, simultaneamente, exigir o pagamento de R$ 2.092,00 para o prosseguimento do feito. Alega, ainda, que tal exigência contraria a jurisprudência do TRT-9 e configura óbice inconstitucional ao acesso ao Judiciário, citando a ADI 5766/DF. Por fim, requer a reconsideração da ordem ou a autorização para abatimento dos valores em fase de execução. Sem razão o embargante. A contradição que autoriza os embargos de declaração (Art. 897-A da CLT e Art. 1.022 do CPC) é aquela interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre proposições da própria fundamentação, o que não ocorre no caso. O juízo aplicou a literalidade do Art. 844, §3º, da CLT. No que tange ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao contrário do sugerido pelo embargante, o STF, no julgamento da ADI 5766/DF, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais e advocatícios de beneficiários da justiça gratuita, declarou constitucional o Art. 844, §3º, da CLT. A Suprema Corte entendeu que a exigência de pagamento de custas pelo reclamante beneficiário da justiça gratuita que falta à audiência sem motivo justificável é medida razoável e proporcional para desestimular o uso irresponsável da máquina judiciária. Portanto, a decisão embargada guarda estrita sintonia com o precedente vinculante do STF e com o ordenamento jurídico vigente. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição. O embargante utiliza a via aclaratória para manifestar seu inconformismo com o teor da decisão, o que deve ser objeto de recurso próprio. C O N C L U S Ã O Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO INTEGRAMENTE as pretensões deduzidas, nos termos da fundamentação. Mantenho o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas de R$ 2.092,00, contados da intimação desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se a parte autora. Nada mais. CURITIBA/PR, 27 de abril de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta CURITIBA/PR, 13 de maio de 2026. VANIA CRISTINA GONCALVES SUCKOW Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHRYSTHOPHER WILLIAM CALISTO DOS SANTOS

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