Processo 0001437-98.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001437-98.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001437-98.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: GENILDA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a090528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, resolve este juízo pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 13/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II do CPC e julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamatória ajuizada por GENILDA MARIA DE OLIVEIRA em face de MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, das seguintes verbas, no valor total de R$ 46.504,14, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo: adicional de insalubridade à Reclamante, em grau máximo (40% do salário-mínimo), devendo ser pago durante o período no qual a parte autora percebeu o pagamento do respectivo adicional em grau médio (20%) tão somente as diferenças, em observância ao disposto nos contracheques em anexo, incluindo reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%. Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Fixo os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada. Condeno a reclamada no pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência em quantia equivalente a 10% dos valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada. Todavia, sendo beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A atualização dos créditos deferidos na presente demanda dar-se-á nos termos do entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Contribuições Previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, autorizada a dedução da parcela incidente sobre a cota parte obreira, sendo certo que possuem natureza indenizatória as parcelas referidas no § 9º do referido artigo. Recolhimentos fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.289,31. Dispensada a notificação da União Federal, nos termos do Ato GP nº04/2010 do TRT da 20ª Região. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 29 de abril de 2026. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular   ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA

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