Processo 0001438-04.2025.5.07.0022
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATSum 0001438-04.2025.5.07.0022 RECLAMANTE: ARTEMIO MANO LOPES CAVALCANTE RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e826652 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, CLEICIANE MICHELY DE QUEIROZ SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1. Dispensada a intimação da União Federal, nos termos da Portaria MF nº 757/2019, que dispõe, em seu artigo 2º, in verbis " Os órgãos da PGF ficam dispensados da prática de atos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho relativos à cobrança de contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte quando o valor total dos tributos devidos for igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)", como é o caso dos autos; 2. Tendo em vista a redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como se sabe, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias depois de definido o valor do crédito trabalhista, que vem a ser o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao crédito trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o crédito previdenciário. 3. Isto posto, cite(m)-se, por mandado ou carta precatória a depender da localização, a(s) parte(s) devedora(s) para pagar a dívida, no prazo de 48 horas, sob pena de imediata constrição de bens, através das ferramentas tecnológicas disponíveis na justiça do trabalho. 4.Caso se verifique, a partir da certidão do Oficial de Justiça, que o(a) Executado(a) se encontra em local incerto e não sabido, CITE-SE o(a) Reclamado(a), através de EDITAL com fulcro no art. 275, §2º do CPC/15 e do § 3º do art. 880 da CLT. 5. À secretaria para inscrição no cadastro de inadimplentes do BNDT(Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), caso transcorridos 45 dias da intimação/citação sem a garantia do juízo (art. 883-A, CLT). 6.Decorrido o prazo legal, sem que a parte devedora pague ou garanta a execução, atualizem-se os cálculos e incluam-se a RECLAMADA ENERSOLAR ESTUDOS E PROJETOS LTDA, CNPJ: 27.157.514/0001-01, no Sistema SISBAJUD. 7.Tendo sido bloqueados valores em sua integralidade, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, interpor embargos à execução, no prazo legal. Sendo parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. 8. Com o SISBAJUD infrutífero, utilize-se a ferramenta RENAJUD, verificando a existência de veículos em nome do(s) executado(s), devendo, caso a busca logre êxito, e constatando que os veículos não estão com cláusula de alienação fiduciária, proceder à…
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